Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM OBEDIÊNCIA A DECISÃO LIMINAR DO O TEMA 985 DO STF. PRELIMINAR ACOLHIDA. PROCESSO SOBRESTADO. 1. O recurso de Embargos de Declaração constitui meio de impugnação cabível quando houver, na sentença ou acórdão, algum dos vícios constantes no art. 1.022 do CPC, que inviabilizem a prestação jurisdicional, como verifico, ser o caso dos autos. 2. No caso, verifico que de fato a decisão embargada tem a necessidade de sobrestamento motivo pelo qual acolho o pleito do embargante, em razão do Tema 985 do STF cuja tese é sobre a legitimidade a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias e que determinou em 26/06/2023 a “suspensão, em todo o território nacional, dos feitos judiciais e administrativos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão presente no Tema nº 985 do ementário da Repercussão Geral, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC." (acórdão publicado no DJe de 26/06/2023). 3. Embargos de Declaração acolhidos. DECISÃO MONOCRÁTICA ADELCIRA MARIA BRITO DA SILVA, ADRIANA DA LUZ QUEIROZ, ADRIANA GOUDINHO DA SILVA, AGUSTINHO QUEIROGA SOBRINHO, ALACID DA COSTA TEIXEIRA, ALAIDE ALMEIDA SILVA, ALANA KESSYA SILVA RAMOS, ALANA SAMARA DIAS GONCALVES, ALBENIZA PEREIRA OLIVEIRA, ALBERTO CARLOS SOUSA NEVES, ALDENIRA DOS SANTOS BRITO, ALDENORA FERREIRA DE MORAIS MACEDO, ALESSANDRA ALVES DE CARVALHO ARAUJO, ALZINEIDE PEREIRA DE OLIVEIRA, ANA AMELIA COELHO BRAGA, ANA JAVES DA CRUZ QUEIROGA, ANA LUCIA DO NASCIMENTO BARROS, ANA LUCIA NASCIMENTO E SILVA, ANA MEIRES PEREIRA DE SOUSA e ANA REGINA FERREIRA DOS SANTOS, em 09/08/2023, opuseram embargos de declaração, visando suspender, esclarecer e modificar a decisão proferida em 25/07/2023 (Id. 20437583), nos autos da Apelação Cível Nº 0801517-96.2021.8.10.0040, por meio da qual esta Relatoria assim decidiu: "Nesse passo, ante o exposto, em desacordo com manifestação ministerial, fundado na Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença guerreada somente no sentido de reconhecer como legal a incidência de contribuição social sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias, mantendo os seus demais termos. ” Em suas razões recursais contidas no Id. 28148606, aduzem preliminarmente, as partes embargantes, que “...e a matéria em discussão foi afetada ao regime de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, sendo objeto do Tema 985, em que se discute, “à luz dos arts. 97, 103-A, 150, § 6º, 194, 195, inc. I, al. a e 201, caput e § 11, da Constituição da República, a natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal”.” Aduzem mais que “A fim de evitar decisões controversas sobre o tema, o Ministro Relator proferiu decisão monocrática no dia 26/06/2023, determinando a “suspensão, em todo o território nacional, dos feitos judiciais e administrativos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão presente no Tema nº 985 do ementário da Repercussão Geral, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC”.” No mérito, aduzem que “...tais verbas são não devem constituir a base do cálculo para contribuição previdenciária, pois não são soldos nem gratificações permanentes e sim eventuais a depender da situação de trabalho em que se encontra o trabalhador.” Aduzem mais, ser “...inconteste a ilegalidade dos descontos realizados pelo Apelante sobre as verbas comprovadamente transitórias dos autores a título de descontos previdenciários (conforme jurisprudência dos tribunais superiores), por não incorporarem a base de cálculo da aposentadoria.” Com esses argumentos, requerem, "...sejam recebidos e acolhidos os presentes embargos de declaração para sanar as apontadas omissões e contradições, notadamente no que tange aos temas eriçados acima, sob pena de aplicabilidade da Negativa de Prestação Jurisdicional nos termos expostos. SEJA SUSPENSO O REFERIDO PROCESSO Na espécie, verifica-se que a matéria em discussão foi afetada ao regime de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, sendo objeto do Tema 985, em que se discute, “à luz dos arts. 97, 103-A, 150, § 6º, 194, 195, inc. I, al. a e 201, caput e § 11, da Constituição da República, a natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal”. Caso não entenda: Seja sanada a omissão do decisum a quo, para, no mérito, seja reconhecido no sentido de incluir no texto da condenação do Municípioa ressarcir os descontos indevidos das “verbas não incorporável aos proventos de aposentadoria”, tal como assentado pela Suprema Corte em repercussão geral (RE 593068, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, DJe PUBLIC 22-03-2019), o que será apurado na fase executiva do feito pois não devem constituir a base do cálculo para contribuição previdenciária. Caso não acolhidos os presentes embargos de declaração, pede sejam devidamente prequestionadas as matérias constitucionais e federais apresentadas, nos termos da fundamentação do presente. Decisão paradigma do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 593.068 Santa Catarina E dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF e art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil” A parte embargada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 32907803, defendendo, em suma, a manutenção da decisão. É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos embargos de declaração foram devidamente atendidos pela parte embargante, daí porque, o conheço. De acordo com o art. 1.024, § 2º, do CPC, e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal devem ser julgados, monocraticamente pelo próprio Relator, o que ora faço, e não por órgão colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas. Veja-se, nesse sentido, o precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. NECESSIDADE. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR DO RECURSO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO PRÓPRIO RELATOR, POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática devem ser julgados por meio de decisão unipessoal do próprio Relator, e não por decisum colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas. Precedentes do STJ. 2. Portanto, faz-se necessária a anulação do acórdão embargado, para a renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos, para o fim acima exposto. (STJ. EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag 1186493 / RJ. Relator Ministro CAMPOS MARQUES. 5ª Turma. DJe 19/08/2013). (grifou-se) Como é sabido, o recurso de Embargos de Declaração constitui meio de impugnação cabível quando houver, na sentença ou acórdão, algum dos vícios constantes no art. 1.022 do CPC, que inviabilizem a prestação jurisdicional, e, no caso dos autos, o embargante alega que a decisão monocrática precisa ser sobrestada. No caso, verifico que de fato a decisão embargada tem a necessidade de sobrestamento do feito, em razão do Tema 985 do STF, cuja tese é sobre a legitimidade a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias e que determinou em 26/06/2023 a “suspensão, em todo o território nacional, dos feitos judiciais e administrativos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão presente no Tema nº 985 do ementá
Embargos declaratórios acolhidos, para o fim acima exposto
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