Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
'10. Letras de câmbio. Eu e meu avalista autorizamos o ITAUBANCO a sacar, para cobrança, letras de câmbio representativas de qualquer quantia em atraso'. A simples leitura propicia a interpretação de que realmente estamos na presença de uma cláusula, quando outorgado tal mandato a pessoa física ou jurídica vinculada ao credor, como é o caso dos autos. E isso pela singela razão de que, ilimitado o poder, praticamente o outorgado cuidará precipuamente do interesse do credor e não do devedor. E, de outro lado, por entender duvidoso que haja em contratos de adesão 'vontade cambiária suficiente' para usar expressão de Pontes de Miranda (Tratado de Direito Privado, T. XXXV, § 3.962, p. 279)". Alega o recorrente dissídio jurisprudencial, inclusive com o enunciado sumular n. 60/STJ e contrariedade aos arts. 51, IV, VIII e XV, CDC e 115, CC/1916. Sustenta, em síntese, que "não há que se falar em abusividade por parte da instituição financeira com a emissão do presente título. Como já foi asseverando, o devedor tem a oportunidade de assumir ou não a obrigação, bastando para isso seu aceite. Assim, desnecessário se questionar a vontade cambiária em contrato de adesão, já que a parte somente se obriga através do aceite". Aduz, ainda, ser lícita a cobrança da comissão de permanência à taxa de mercado do dia do pagamento. Dou provimento ao agravo. Subam os autos. P.I. Brasília, 3 de abril de 2004. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
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