Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 473.248 - MG (2002/0116132-0) DECISÃO Em 29.4.04, foram estes autos a mim atribuídos, na qualidade de sucessor do Ministro Vicente Leal na 6ª Turma (fl. 120). O recurso não reúne condições de admissibilidade. Primeiro, porque, quanto à ofensa ao art. 535 do Cód. de Pr. Civil, infere-se não ser correta a afirmação de que não se apreciou a omissão suscitada nos embargos de declaração. Ao contrário, o Tribunal local dela cuidou, afirmando o seguinte (fl. 42/43): "É certo que não se pode exigir que a caução seja prestada em dinheiro, desde que oferecida outra garantia idônea. Porém, no caso, não se deveria permitir que fosse oferecida, em caução, uma nota promissória, como pleiteado pela agravante, pois, caso, ao final, se entendesse que o credor realmente tinha o direito alegado, seu patrimônio não estaria garantido. Ao contrário, apenas se teria substituído alguns títulos de crédito por outro, que poderia, mais uma vez, não ser pago." Segundo, no que se refere à ofensa ao art. 804 do Cód. de Pr. Civil, a questão é essencialmente fática, porquanto a análise das razões do acórdão recorrido implica o reexame das provas constantes dos autos da medida cautelar (Súmula 7). Por fim, o dissídio não foi demonstrado nos moldes exigidos legal e regimentalmente (arts. 541, parágrafo único, do Cód. de Pr. Civil e 255 e §§ do Regimento). Nego, pois, provimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 13 de agosto de 2004. Ministro Nilson Naves Relator
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O STJ Ag 473.248 é citado por 13 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de Ag em matéria cível, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.