Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA. DIFERENÇA ÍNFIMA NA AFERIÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DA CANDIDATA PROVIDO. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por candidata eliminada de concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado do Piauí, sob o fundamento de inaptidão quanto à altura mínima exigida de 1,55m para mulheres. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela provisória, ao entender ausente a probabilidade do direito alegado. A candidata alega possuir a estatura mínima exigida, conforme atestado médico, e requer a concessão de tutela para participar das fases seguintes do certame. Em decisão monocrática, foi deferida a tutela antecipada. O Estado do Piauí interpôs Agravo Interno, sustentando a legalidade da eliminação e a impossibilidade de revisão judicial do ato administrativo da banca examinadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a candidata atingiu a altura mínima de 1,55m exigida pelo edital; (ii) estabelecer se a diferença de milímetros aferida justifica a exclusão da candidata, à luz dos princípios da razoabilidade e da legalidade; (iii) determinar se é cabível o controle jurisdicional do ato da banca examinadora diante de suposta ilegalidade; (iv) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A candidata apresenta documentação médica oficial comprovando altura de 1,55m, enquanto a medição realizada pela banca registrou 1,535m, diferença ínfima que, isoladamente, não compromete a aptidão física da candidata para o cargo. 4. A jurisprudência tem admitido mitigação da exigência de altura mínima em casos de divergência mínima, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo quando não se comprova prejuízo funcional. 5. A contradição constatada na ficha de avaliação da banca, que inicialmente indicou aptidão da candidata e, em seguida, assinalou inaptidão, reforça a dúvida quanto à precisão da aferição, o que justifica a intervenção judicial. 6. A fixação de altura mínima sem qualquer margem de tolerância, especialmente diante de variações naturais e métodos de aferição, revela-se desproporcional, principalmente considerando que a média de altura da população feminina local coincide com o mínimo exigido. 7. A exclusão da candidata, com base em diferença inferior a dois centímetros, viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, autorizando o controle jurisdicional do ato administrativo. 8. Estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC — probabilidade do direito e perigo de dano —, mostra-se adequada a concessão da tutela de urgência para assegurar o prosseguimento da candidata no certame. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo Interno desprovido. Agravo de Instrumento provido. Tese de julgamento: 1. É admissível o controle judicial do ato administrativo da banca examinadora em concurso público quando a exclusão do candidato se dá por diferença ínfima na aferição da altura mínima, especialmente diante de contradição nos registros oficiais. 2. A aplicação absoluta de exigência editalícia de altura mínima sem margem de tolerância configura desproporcionalidade, violando os princípios da razoabilidade e da isonomia. 3. A presença de atestado médico e a diferença mínima aferida autorizam a concessão de tutela provisória para garantir a continuidade do candidato no certame. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e incisos II e XXXV; CPC, art. 300; Lei Estadual nº 5.377/2004, art. 18, II. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação / Reexame Necessário nº 2011.0001.004606-0, Rel. Des. Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, julg. 21/03/2017; TJ-MA, MS nº 0416942013, Rel. Des. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, julg. 17/04/2015; TJ-ES, APL nº 00169298620138080024, Rel. Des. Robson Luiz Albanez, julg. 06/04/2015. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 03/10/2025 a 10/10/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do Relator: "NEGO provimento ao Agravo Interno do Estado do Piauí e DOU provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e assegurar à Agravante o prosseguimento no certame, reconhecida a sua aptidão quanto ao requisito de altura. Sem honorários."
Agravo Interno desprovido. Agravo de Instrumento provido.
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