Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO IMOBILIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL DECORRENTE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LEILÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DISCUSSÃO QUE DEVE SER VEICULADA EM AÇÃO PRÓPRIA. PROTEÇÃO AO ARREMATANTE DE BOA-FÉ. DIREITO À IMISSÃO NA POSSE. PRAZO LEGAL DE DESOCUPAÇÃO. ART. 30 DA LEI Nº 9.514/1997. ADEQUAÇÃO PARA 60 DIAS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de imissão na posse, deferiu tutela antecipada para determinar a desocupação de imóvel adquirido pelo autor em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal, fixando prazo de 15 dias para saída voluntária da ocupante. A agravante sustenta a nulidade do leilão por ausência de sua intimação pessoal acerca da data, hora e local da hasta pública, alegando violação ao art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997 e invocando o direito à moradia. No curso do recurso, decisão monocrática ampliou o prazo de desocupação para 60 dias. Posteriormente, embargos de declaração do agravado foram acolhidos para limitar os efeitos da tutela recursal apenas à ampliação do prazo legal, restabelecendo-se a ordem de imissão na posse. Contra essa decisão, a agravante interpôs agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de nulidade do leilão extrajudicial por ausência de intimação pessoal do devedor fiduciante impede, na ação de imissão na posse, o exercício do direito possessório do arrematante; e (ii) estabelecer o prazo legal aplicável para desocupação voluntária do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de imissão na posse possui natureza petitória, fundada no direito de propriedade, exigindo a demonstração do domínio do bem e da impossibilidade de exercício da posse pelo titular. 4. O agravado comprovou a aquisição do imóvel por meio de leilão extrajudicial e a consolidação do domínio mediante registro imobiliário, elementos suficientes, em juízo de cognição sumária, para evidenciar a probabilidade do direito. 5. A alegação de nulidade do leilão extrajudicial por ausência de intimação pessoal do devedor fiduciante constitui matéria juridicamente relevante, mas deve ser discutida em ação própria de natureza anulatória, não sendo apta, por si só, a impedir a tutela possessória do arrematante de boa-fé. 6. A jurisprudência reconhece que eventuais vícios do procedimento de alienação fiduciária não podem ser opostos diretamente contra o arrematante que adquiriu o imóvel de boa-fé, preservando-se a segurança jurídica do registro imobiliário. 7. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, mostra-se adequada a concessão da tutela de urgência para imitir o arrematante na posse do imóvel. 8. O prazo para desocupação voluntária deve observar o disposto no art. 30 da Lei nº 9.514/1997, que assegura período de 60 dias ao ocupante do imóvel. 9. O julgamento colegiado do agravo de instrumento substitui integralmente as decisões monocráticas anteriormente proferidas, acarretando a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra decisão intermediária. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A alegação de nulidade do leilão extrajudicial decorrente de alienação fiduciária deve ser discutida em ação própria e não impede, por si só, a concessão de tutela de imissão na posse em favor do arrematante de boa-fé. 2. Comprovada a aquisição do imóvel em leilão extrajudicial e a consolidação da propriedade no registro imobiliário, é cabível a concessão de tutela provisória para imitir o adquirente na posse do bem. 3. Nos termos do art. 30 da Lei nº 9.514/1997, o prazo para desocupação voluntária do imóvel em ação de imissão na posse decorrente de alienação fiduciária é de 60 dias. 4. O julgamento colegiado do agravo de instrumento torna prejudicado o agravo interno interposto contra decisão monocrática intermediária por perda superveniente do objeto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CC, art. 1.228 e art. 1.245; CPC, arts. 300 e 1.015; Lei nº 9.514/1997, arts. 27, §2º-A, e 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.970.116/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 10.05.2022; TJMT, AI nº 1026398-18.2022.8.11.0000, Rel. Des. Nilza Maria Possas de Carvalho, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 28.03.2023; TJRJ, Apelação nº 0030998-18.2021.8.19.0031, Rel. Des. Luiz Eduardo Canabarro, 9ª Câmara Cível, j. 29.11.2022; TJDFT, AI nº 0724269-27.2022.8.07.0000, Rel. Des. Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, j. 28.09.2022; TJMG, AI nº 1.0452.16.002933-9/003, Rel. Des. Cabral da Silva, j. 14.08.2018. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763989-24.2024.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.