Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OPTOMETRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial. A autora alega que a empresa ré, do ramo óptico, realiza ilegalmente exames de vista e promove atividades privativas de médicos oftalmologistas, em desacordo com os Decretos nº 20.931/1932 e nº 24.492/1934. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a parte ré realiza atividades privativas de médicos oftalmologistas, em violação à legislação vigente. III. Razões de Decidir: 3. A prova apresentada não demonstra que a parte ré realiza diretamente procedimentos privativos de médicos oftalmologistas ou mantém estrutura destinada à prestação desses serviços em suas dependências. 4. A publicidade mencionada não esclarece quem realiza os exames, nem a qualificação dos profissionais envolvidos, não havendo evidências de prática irregular. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A mera divulgação de exame de vista não comprova a realização de atividades médicas privativas. Legislação Citada: Decretos nº 20.931/1932 e nº 24.492/1934; Lei nº 12.842/2013. Jurisprudência Citada: STF, ADPF nº 131, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 25.10.2021. TJSP, Apelação Cível 1002355-10.2024.8.26.0653, Rel. Márcio Boscaro, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 22.05.2026. TJSP, Apelação Cível 1010564-53.2024.8.26.0269, Rel. Enio Zuliani, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 07.05.2026. TJSP, Apelação Cível 1022416-29.2023.8.26.0554, Rel. Alberto Gosson, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 26.03.2025.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Enéas Costa Garcia
Composição: Enéas Costa Garcia (presidente); Alberto Gosson Jorge Junior; Alexandre Augusto Pinto Moreira Marcondes; Claudio Luiz Bueno de Godoy; Francisco Eduardo Loureiro; Antonio Carlos Santoro Filho (convocado); Durval Augusto Rezende Filho (convocado); Monica Rodrigues Dias de Carvalho (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.