Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8057403-64.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Marenise Do Amor Divino Advogado: Lucas Cerqueira Costa (OAB:BA52284-A) Advogado: Astried Brettas Grunwald (OAB:RS37508-A) Apelante: Banco Ficsa S/a. Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766-A) Advogado: Nathalia Fernandes Dos Santos (OAB:PE54474-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057403-64.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO FICSA S/A. Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, NATHALIA FERNANDES DOS SANTOS APELADO: MARENISE DO AMOR DIVINO Advogado(s):LUCAS CERQUEIRA COSTA, ASTRIED BRETTAS GRUNWALD ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ, EM RECURSO REPETITIVO EARESP Nº 679.608/RS, DE ACORDO COM A MODULAÇÃO DE EFEITOS DETERMINADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. In casu, extrai-se dos autos que a parte autora teve descontos efetuados em seu benefício previdenciário, em razão de um empréstimo firmado com o apelante/réu. Todavia, a autora nega peremptoriamente que tenha celebrado com o réu o contrato de empréstimo que legitime os débitos em conta, bem como afirma não ser sua a assinatura constante do instrumento (ID 64814075 – fl. 05). 2. Diante da afirmação da autora de não se tratar de sua assinatura a constante no instrumento anexado, caberia ao réu demonstrar a autenticidade da assinatura, nos termos da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.061. 3. O que ficou provado nos autos, pelo contrário, foi que, embora tenha sido oportunizado às partes a produção de provas (ID 64814100), a Instituição Financeira peticiona em ID 64814104, requerendo apenas “a designação da Audiência de Instrução e Julgamento para colhimento de depoimento pessoal da parte autora”. 4. Destarte, não demonstrada a relação negocial subjacente que ampararia os descontos no benefício previdenciário, deve ser declarada a inexistência do contrato, com a efetiva suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, porquanto evidenciada ilegal e injusta a contratação. 5. O desconto indevido em benefício previdenciário, cujas verbas possuem natureza alimentar, gera dano moral. 6. O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor. 7. A sentença seguindo essa lógica, e com senso de justiça, apreciou criteriosamente a pretensão deduzida, analisou bem a prova e aplicou corretamente os dispositivos legais pertinentes, fixando a indenização por dano moral no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), o que se mostra razoável, quiçá inferior ao quanto comumente aplicado por esta Câmara Cível, não merecendo, portanto, ser alterado. 8.Repetição do indébito simples até a data de 30/03/2021 e em dobro após essa data, com base em tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, como decidido na sentença recorrida 9. RECURSO IMPROVIDO.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso, pelas razões que integram o voto condutor
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