Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8000546-27.2022.8.05.0229 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Moacir Goncalves Almeida Advogado: Rosy Mercia De Souza Guimaraes (OAB:BA11713-A) Apelante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000546-27.2022.8.05.0229 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA APELADO: MOACIR GONCALVES ALMEIDA Advogado(s):ROSY MERCIA DE SOUZA GUIMARAES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELO DO RÉU. SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDIMENTO IRREGULAR. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. COBRANÇA INDEVIDA CONFIGURADA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. In casu, a parte autora propôs a presente demanda a fim de fosse declarada a inexistência do débito cobrado pela COELBA, em virtude de suposta irregularidade no medidor de energia de sua residência, além da indenização pelos danos morais sofridos. II. Questão em discussão 2. Aferir a legalidade do procedimento unilateral adotado pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, emitindo fatura em valor expressivo a ser paga pelo consumidor. III. Razões de decidir 3. Todo o procedimento de inspeção da unidade consumidora e as consequências dela decorrentes deve ser efetuado de modo que o usuário possa acompanhar e participar ativamente de todas as suas etapas, assegurando-lhe o devido processo administrativo, com direito à ampla defesa e ao contraditório, o que não se verificou na espécie. 4. Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, “incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida” (REsp 1412433/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018). 5. No caso concreto, reconhecida a irregularidade do procedimento da ré, correta a sentença de procedência da ação. 6. No que atine aos danos morais, evidente a sua configuração, uma vez que houve a interrupção do fornecimento de serviço essencial, situação que ultrapassa o mero dissabor; em relação ao valor, afigura-se que o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é razoável, não havendo se falar em excessividade. IV. Dispositivo 7. Recurso da ré conhecido e improvido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso
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