Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MOTORISTA DE APLICATIVO. BLOQUEIO DEFINITIVO DE CONTA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DE USO, COMPARTILHAMENTO DE CONTA E DENÚNCIA DE USUÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA DAS IRREGULARIDADES IMPUTADAS AO MOTORISTA. ÔNUS DA PROVA DA PLATAFORMA. ART. 373, II, DO CPC. EXCLUSÃO UNILATERAL DE FERRAMENTA UTILIZADA COMO FONTE DE RENDA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. ILICITUDE CONFIGURADA. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REATIVAÇÃO DA CONTA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Processo visto em inspeção. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Passo à análise do mérito. Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE. Insurge-se a recorrente contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para determinar a reativação da conta do autor na plataforma digital e condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Não assiste razão à recorrente. A controvérsia recursal restringe-se à verificação da legitimidade do bloqueio definitivo da conta do recorrido junto à plataforma da recorrente e da consequente existência ou não de danos indenizáveis. Embora a recorrente sustente que o bloqueio decorreu de compartilhamento indevido de conta e de denúncia formulada por usuária da plataforma, verifica-se que não produziu prova suficiente e inequívoca apta a demonstrar a efetiva ocorrência das infrações imputadas ao recorrido. Os documentos unilateralmente produzidos pela própria empresa, desacompanhados de elementos técnicos idôneos que permitam a verificação da autenticidade, integridade e confiabilidade das informações apresentadas, mostram-se insuficientes para justificar medida extrema de exclusão definitiva do motorista da plataforma. Cumpre destacar que incumbia à recorrente comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. A mera alegação de descumprimento dos Termos de Uso não afasta a necessidade de demonstração concreta das irregularidades apontadas, especialmente diante dos relevantes impactos econômicos decorrentes do bloqueio de conta utilizada como instrumento de trabalho e fonte de subsistência do motorista. É certo que as plataformas digitais possuem autonomia para estabelecer regras de utilização e adotar medidas destinadas à segurança dos usuários. Todavia, o exercício dessa prerrogativa não é absoluto, devendo observar os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do devido dever de informação, sob pena de caracterização de abuso de direito. No caso concreto, não restou demonstrado que o recorrido tenha efetivamente praticado as condutas que motivaram sua exclusão definitiva, razão pela qual o bloqueio unilateral revela-se indevido. Quanto ao dano moral, a situação ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano. A exclusão injustificada da plataforma, sem demonstração idônea da infração imputada, privou o recorrido do acesso à ferramenta por meio da qual exercia atividade remunerada, gerando insegurança, angústia e evidente abalo à esfera extrapatrimonial. A jurisprudência pátria tem reconhecido que a suspensão ou bloqueio indevido de contas em plataformas digitais utilizadas como meio de trabalho enseja reparação moral quando ausente justificativa comprovada para a medida adotada. No tocante ao quantum indenizatório, a quantia fixada em R$ 5.000,00 mostra-se adequada às peculiaridades do caso concreto, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa da parte autora ou onerosidade excessiva à demandada. Também não merece reparo a determinação de reativação da conta do recorrido, uma vez que a recorrente não comprovou a existência de causa legítima apta a justificar o bloqueio definitivo. Por fim, os precedentes invocados pela recorrente não se aplicam integralmente à hipótese dos autos, pois partem da premissa de que as infrações atribuídas ao motorista restaram efetivamente comprovadas, circunstância não verificada no presente caso. Dessa forma, a sentença recorrida examinou corretamente os fatos e o direito aplicável à espécie, devendo ser integralmente mantida. Saliente-se que, nos casos deste jaez, está dentro das atribuições do relator negar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc. IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil.(55.º Encontro -Fortaleza/CE). Cumpre mencionar, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos. Ante o exposto, tendo em conta o entendimento consolidado da 6.ª Turma Recursal quanto ao tema dos autos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, e faço nos termos do Enunciado 177/FONAJE e do art. 932, IV, a, parte final do Código de Processo Civil. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9099/1995. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc
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