Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE JULGAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SUSPEIÇÃO DE JULGADORA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS. RECURSO PREJUDICADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC. 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido no julgamento de mérito do Agravo de instrumento, interposto contra decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência na origem. 2. No presente caso, verifico que houve julgamento dos embargos de declaração contidos no Id. 12750926, em sessão virtual com início em 07/03/2023 e término em 14/03/2023, por esta relatoria, pelo Senhor Desembargador Marcelo Carvalho Silva e pela Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza, conforme certidão (Id. 24244106), contudo, observo que a julgadora suso mencionada, declarou sua suspeição (Id. 12239012), o que, a meu sentir, enseja a nulidade do decisum, devendo ser o recurso objeto de nova análise, que, contudo, resta prejudicada. 3. A superveniência de sentença proferida no feito principal enseja a perda do objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (STJ - AgInt no REsp: 1794537 SP 2019/0025875-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/03/2020, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020). 4. Recurso prejudicado, diante da perda superveniente do seu objeto. DECISÃO MONOCRÁTICA Saga Welco S/A, em 29/09/2021, opôs embargos de declaração, visando esclarecer e modificar o acórdão proferido em 20/09/2021 (Id. 12471111), nos autos do Agravo de Instrumento n. 0811508-56.2020.8.10.0000, pela Quarta Câmara Cível, por meio do qual a Relatoria do Eminente Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho, assim decidiu: "Dos autos, não verifiquei o instrumento negocial denominado "Acordo do Syngamar", o que impede a análise dos argumentos suscitados pela parte agravante, não restando, assim, demonstrada a probabilidade do seu direito, razão pela qual, não estariam obrigados as recorridas às condições ali ajustadas. Nesse passo, ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.” Em suas razões recursais contidas Id. 12750926, aduz, em síntese, a parte embargante, que “o Acórdão Embargado incorreu em omissão ao utilizar a ausência de juntada do Acordo do Syngamar aos autos como fundamento para a negativa de provimento do recurso da Saga. Conforme exposto no §27 da peça inicial do agravo de instrumento (Id. 7629389, p. 7), o Acordo do Syngamar não foi anexado aos autos de origem justamente porque a Saga não assinou tal acordo, não tem ciência de seu conteúdo e sequer tem acesso ao seu conteúdo.” Aduz mais, que “O argumento utilizado pelas Praticagens do Maranhão – de que elas não são signatárias do Acordo do Centronave, razão pela qual não estariam obrigadas a praticar as condições ali ajustadas – aplica-se da mesma forma à Saga. A Saga não pode ser obrigada a praticar condições ajustadas no Acordo do Syngamar porque não o assinou e não é representada – nem por lei nem por procuração (art. 115 do Código Civil ) – pelo Syngamar.” Alega também, que “comprovou cabalmente que as Agravadas têm conhecimento sobre os preços e condições do Acordo do Centronave, pois são empresas constituídas por 3 práticos que assinaram tal acordo e se retiraram das sociedades signatárias do Acordo do Centronave recentemente (Ids. 33381195 a 33390026 e 33390029 dos autos de origem). Não fosse só isso, a Saga demonstrou que o Acordo do Centronave representa o costume local, já que 31 dos 34 práticos do Maranhão reconhecem o Centronave como representante da Saga e demais Companhias de Navegação Associadas e aplicam os preços negociados com essa associação. Tais fatos, no entanto, não foram enfrentados pelo Acórdão Embargado.” Com esses argumentos, requer “o conhecimento e provimento destes embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada, reconhecendo-se que a Saga não juntou o Acordo do Syngamar aos autos porque não assinou tal acordo e tampouco outorgou poderes de representação ao Syngamar para que este negociasse preços ou celebrasse acordos em seu nome. Caso o reconhecimento deste fato tenha o condão de modificar o entendimento do Acórdão Embargado, requer a atribuição de efeitos infringentes a estes embargos de declaração, para que, depois das contrarrazões apresentadas pelas Agravadas, seja deferida a medida liminar ora buscada para que as Praticagens do Maranhão sejam impedidas de cobrar os preços previstos no Acordo do Syngamar, determinando-se que observem os preços do Acordo do Centronave, até que haja a livre negociação entre as partes; ou subsidiariamente, que seja autorizado o depósito judicial dos valores controvertidos – correspondentes à diferença entre os preços do Acordo do Syngamar e os preços do Acordo do Centronave.” As partes embargadas apresentaram as contrarrazões constantes nos Ids. 23126845, 23132992 e 23135927, respectivamente, defendendo, em suma, a manutenção do acórdão embargado. Consta no Id. 24558923, acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, nos seguintes termos: “Nesse passo, ante o exposto, fundado no art. 1.022, do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração, para manter integralmente o acórdão embargado”. No Id. 24870913, a 3ª embargada (Maranhão Pilot Serviço de Praticagem LTDA), peticionou informando acerca da sentença proferida em primeiro grau, pugnando pela prejudicialidade do agravo de instrumento. É o relatório. Decido. Analisando os autos, constato que o exame da pretensão recursal deduzida pela parte embargante encontra-se prejudicado. De logo, no caso, verifico que houve julgamento dos embargos de declaração contidos no Id. 12750926, em sessão virtual com início em 07/03/2023 e término em 14/03/2023, por esta relatoria, pelo Senhor Desembargador Marcelo Carvalho Silva e pela Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza, conforme certidão (Id. 24244106), contudo, observo que a julgadora suso mencionada, declarou sua suspeição (Id. 12239012), o que, a meu sentir, enseja a nulidade do decisum, devendo ser o recurso objeto de nova análise, que, contudo, resta prejudicada. É que, em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça, na parte destinada ao acompanhamento processual, constatei que no dia 10/04/2023 (Id. 89292014 do processo de origem), foi proferida sentença pela Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, Dra. Rosângela Santos Prazeres Macieira, nos autos do Processo Principal nº 0820753-88.2020.8.10.0001, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, com esteio no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Condeno a autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se.
12750926, aduz, em síntese, a parte embargante, que “o Acórdão Embargado incorreu em omissão ao utilizar a ausência de juntada do Acordo do Syngamar aos autos como fundamento para a negativa de provimento do recurso da Saga
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.