Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. RETORNO AO CARGO ORIGINÁRIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS AUSENTES. FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DA EXISTÊNCIA DO DESVIO DE FUNÇÃO. RETORNO AO CARGO ORIGINÁRIO. PERDA DE ESTABILIDADE OU VÍNCULO FUNCIONAL NÃO CONSTATADOS.RECURSO REJEITADO.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recursos de apelação em ação envolvendo desvio de função de servidor público, que foi realocado ao cargo originário após atuar em funções diversas daquelas para as quais foi aprovado em concurso público, questionando-se a análise sobre aproveitamento funcional, eficiência administrativa e princípios constitucionais aplicáveis.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição na decisão que manteve o retorno do servidor público ao cargo originário, reconhecendo o desvio de função e rejeitando a aplicação do art. 20 da LINDB para justificar a permanência em função diversa daquela para a qual foi aprovado em concurso.III. Razões de decidir3. Não houve omissão no acórdão, que analisou e rejeitou as teses do embargante, preservando o vínculo e a estabilidade do servidor no cargo originário.4. O retorno ao cargo de origem não viola a estabilidade nem extingue o vínculo funcional, conforme o art. 41 da Constituição Federal.5. O direito à estabilidade não autoriza o desvio de função para atividades diversas do cargo para o qual o servidor foi aprovado em concurso público.6. A manutenção do desvio de função é ilegal e afronta o art. 37, II, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 43 do STF, não sendo possível sua perpetuação com base no art. 20 da LINDB.7. O acórdão reconheceu que as atividades exercidas pelo servidor na outra função exigiam conhecimento técnico diverso do cargo de servente, caracterizando desvio de função.8. Não há contradição na decisão, pois a fundamentação adotada foi suficiente para resolver a controvérsia, não sendo necessário rebater todos os argumentos do embargante.IV. Dispositivo e tese9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: É vedado o desvio de função permanente de servidor público para atividades diversas daquelas previstas no cargo para o qual foi aprovado em concurso público, sendo obrigatório o retorno ao cargo originário, sem que isso implique perda da estabilidade ou do vínculo funcional.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o servidor público deve voltar ao cargo para o qual foi aprovado no concurso, porque trabalhar em funções diferentes do cargo original não é permitido pela lei. O pedido para corrigir a decisão anterior foi rejeitado, pois o Tribunal entendeu que não houve erro ou falta de explicação na decisão. O servidor continua estável no serviço público, mas não pode exercer funções que exigem conhecimentos diferentes dos do seu cargo. Assim, o Tribunal manteve a decisão que confirmou o retorno do servidor ao cargo original.
Embargos de declaração rejeitados.
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4ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Composição: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes (presidente); Abraham Lincoln Merheb Calixto; Clayton de Albuquerque Maranhão; Sigurd Roberto Bengtsson; Wellington Emanuel Coimbra de Moura; Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Luiz Taro Oyama
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.