Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS SIMULTÂNEOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO À MODERAÇÃO DE ASTREINTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração simultâneos opostos por instituição financeira e por exequente em face de acórdão que, em sede de cumprimento de sentença, conheceu do Agravo de Instrumento e negou-lhe provimento, moderando de ofício o valor das astreintes. A instituição financeira pretende a redução da multa a patamar inferior, ao passo que o exequente postula o afastamento da própria moderação, ambos com finalidade prequestionadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou obscuridade ao moderar de ofício o valor das astreintes, seja por não reduzi-las a patamar inferior, seja por não manter integralmente o respectivo valor acumulado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido aprecia expressamente o capítulo da moderação das astreintes, fundamentando o termo final de incidência, o afastamento da majoração posterior ao trânsito em julgado e a fixação do montante executável, afastando a alegação de omissão e de obscuridade. 4. Os Embargos de Declaração, recurso de fundamentação vinculada, somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão da matéria já enfrentada pelo colegiado. 5. A pretensão de redução ou de manutenção do valor da multa cominatória, bem como a controvérsia acerca da orientação jurisprudencial aplicável, traduzem eventual error in judicando, sanável por via recursal própria, e não vício passível de correção por aclaratórios. 6. Mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios apenas devem ser acolhidos quando configurados efetivamente os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, considerando-se prequestionada a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão, obscuridade ou contradição quando o acórdão enfrenta expressamente o capítulo impugnado, sendo os Embargos de Declaração inadequados à rediscussão do quantum da multa cominatória. 2. A divergência quanto à orientação jurisprudencial aplicável à moderação das astreintes configura eventual error in judicando, a ser deduzido por via recursal própria, e não vício de integração sanável por aclaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80; 81; 537, §1º; 1.022; 1.025; 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ambas as partes, mantendo-se incólume o acórdão vergastado
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Gabinete do Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.