Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE DEMANDA IDÊNTICA A PROCESSO ANTERIOR TRANSITADO EM JULGADO. CONFIGURAÇÃO DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, V, DO CPC). RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REDISCUSSÃO INDEVIDA DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA DE 3% SOBRE O VALOR DA CAUSA. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto por José Antonio Salgueiro Filho contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral/CE, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, reconhecendo a existência de coisa julgada, bem como condenou a parte autora por litigância de má-fé, com aplicação de multa de 3% sobre o valor da causa, além de custas e honorários. Sustenta o recorrente, em síntese, a inexistência de coisa julgada, sob o argumento de que se trata de relação de trato sucessivo, com descontos posteriores que configurariam fato novo, bem como a ausência de dolo apto a justificar a condenação por litigância de má-fé. Requer a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a exclusão ou redução da penalidade aplicada. Passo à análise do mérito. Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conferindo, no azo, à promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE. Verifica-se dos autos que a presente demanda reproduz ação anteriormente ajuizada sob o nº 0204654-22.2022.8.06.0167, já transitada em julgado, havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, o que configura a ocorrência da coisa julgada, nos termos do art. 337, §4º, do CPC. A alegação de que se trata de relação de trato sucessivo não se sustenta no caso concreto, uma vez que não houve demonstração efetiva de fatos novos aptos a descaracterizar a identidade das demandas. Ao contrário, observa-se que a pretensão deduzida repete integralmente a controvérsia já submetida ao crivo jurisdicional. Eventuais descumprimentos da decisão proferida na ação anterior devem ser discutidos na via adequada, inclusive por meio de cumprimento de sentença, não sendo possível a rediscussão da matéria por meio de nova ação com idêntico objeto. Assim, correta a sentença ao extinguir o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC. No que tange à litigância de má-fé, igualmente não merece reforma. A reiteração de demanda idêntica à anteriormente julgada, com trânsito em julgado, evidencia conduta temerária e incompatível com os deveres de lealdade processual, enquadrando-se nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC, especialmente quanto à utilização do processo para rediscutir matéria já decidida de forma definitiva. A alegação de erro operacional ou ausência de dolo não afasta a configuração da má-fé, uma vez que incumbe à parte e ao seu patrono o dever de diligência na condução do processo, não sendo admissível a repetição indevida de demandas idênticas. Ademais, a multa fixada em 3% do valor da causa mostra-se adequada e proporcional, observando os limites legais previstos no art. 81 do CPC, não havendo justificativa para sua redução. Por fim, a condenação em custas e honorários encontra amparo no art. 55 da Lei nº 9.099/95, especialmente diante da caracterização da má-fé processual. Dessa forma, a sentença recorrida não merece qualquer reparo, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Saliente-se que, nos casos deste jaez, está dentro das atribuições do relator negar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc. IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil.(55.º Encontro -Fortaleza/CE). Cumpre mencionar, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos. Ante o exposto, tendo em conta o entendimento consolidado da 6.ª Turma Recursal quanto ao tema dos autos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, e faço nos termos do Enunciado 177/FONAJE e do art. 932, IV, a, parte final do Código de Processo Civil. Condeno a parte promovente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da causa atualizada, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, suspensos em virtude da gratuidade deferida nos autos. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc
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