Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8056869-89.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Marcos Andre Moura Lima De Morais Advogado: Ibernon Alves Costa Dos Santos Junior (OAB:BA74249-A) Advogado: Duilo Santos Padre (OAB:BA67338-A) Advogado: Jhona Cerqueira Nascimento (OAB:BA64814-A) Agravado: Municipio De Brumado Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056869-89.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MARCOS ANDRE MOURA LIMA DE MORAIS Advogado(s): JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR, DUILO SANTOS PADRE AGRAVADO: MUNICIPIO DE BRUMADO Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O MUNICÍPIO DE BRUMADO. RECURSO RELATIVO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ART. 98 DO CPC. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA. PESSOA FÍSICA. DOCUMENTOS JUNTADOS COM A PEÇA RECURSAL QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL PARA COMPROVAR SITUAÇÃO ECONÔMICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I – O Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar as regras da gratuidade da justiça, manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, consoante disposto no §3º, do art. 99, do referido diploma. Contudo, previu o Novel Código que o dever de provar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe na hipótese de o juiz entender pela existência de elementos, nos autos, que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. II – Nesta instância, em atendimento à disposição do art. 99, §2º, do CPC, fora determinada a intimação do Recorrente para demonstrar o preenchimento dos pressupostos autorizados da gratuidade de justiça, entretanto, conforme certidão avistável ao Id n. 70000759, o interessado deixou transcorrer o prazo sem manifestação. III – Da análise dos documentos já colacionados aos autos, em especial aquele juntado ao Id n. 69163830, intitulado “09 FICHA DE INFORMAÇÕES
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
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