Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato praticado consistente na alteração de base de cálculo para o pagamento do adicional de sexta-parte com a instituição da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI). No Tribunal a quo, a segurança foi parcialmente concedida para a não alteração da base de cálculo da gratificação da sexta-parte com a instituição da VPNI. Interposto recurso especial, não foi conhecido. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." III - Por outro lado, o entendimento externado pela Corte de origem está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que ocorreu a decadência administrativa, levando em consideração que, "caso o ato acoimado de ilegalidade tenha sido praticado antes da promulgação da Lei n. 9.784/99, a Administração tem o prazo de cincos anos a contar da vigência da aludida norma para anulá-lo" (AgRg no REsp 1.405.783/RS, relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/12/2013). Precedentes: AgInt no AREsp 1.723.620/RS, relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/4/2021; AgInt no AREsp 1.723.061/RS, relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/4/2021; AgInt no REsp 1.708.108/RJ, relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/12/2020; AgInt no REsp 1.661.381/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 18/12/2020. IV - Agravo interno improvido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
O STJ REsp 2.082.997 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "deficiência de fundamentação do recurso (súmula 284 do stf)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa