Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8030695-77.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Espólio De Percilia Maria Dos Santos Registrado(a) Civilmente Como Percilia Maria Dos Santos Advogado: Nivia Cardoso Guirra Santana (OAB:BA19031-A) Agravado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403-A) Agravante: Edison Conceicao Da Silva Advogado: Nivia Cardoso Guirra Santana (OAB:BA19031-A) Agravante: Benedito Conceicao Da Silva Advogado: Nivia Cardoso Guirra Santana (OAB:BA19031-A) Agravante: Antonio Raimundo Conceicao Silva Advogado: Nivia Cardoso Guirra Santana (OAB:BA19031-A) Agravante: Bartolomeu Conceicao Da Silva Filho Advogado: Nivia Cardoso Guirra Santana (OAB:BA19031-A) Agravante: Maria Das Gracas Silva Mota Advogado: Nivia Cardoso Guirra Santana (OAB:BA19031-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030695-77.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ESPÓLIO DE PERCILIA MARIA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como PERCILIA MARIA DOS SANTOS e outros (5) Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA SR06 ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS AFASTADOS. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. DEPÓSITO JUDICIAL PARA FINS DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA MULTA E HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A CONTA POUPANÇA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a incidência de juros remuneratórios, e rejeitou embargos de declaração quanto à alegada omissão sobre depósitos em conta poupança. 2. A decisão agravada foi clara ao acolher os cálculos apresentados, afastando apenas os juros remuneratórios, não havendo omissão quanto à ausência de impugnação sobre a conta poupança nº 100.057.840-X. 3. A multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, é inaplicável quando o executado realiza depósito judicial para garantia da execução, não configurando inadimplemento voluntário. 4. Não constatada a omissão ou erro material alegado pelo agravante, sendo descabida a reforma da decisão. 5. Recurso desprovido, mantendo-se a decisão agravada em seus termos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do voto do Relator
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