Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO DE CARGO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO MANTIDA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material constantes do julgado, não servindo para a rediscussão da matéria já decidida. 2. No caso concreto, o Acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a tese da actio nata, consignando que tal teoria não pode ser utilizada para amparar a inércia do administrado por mais de duas décadas, mormente quando havia ciência inequívoca da lesão (suspensão de vencimentos) desde 2001. 3. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é a interna, verificada entre as proposições do próprio julgado (fundamentação e dispositivo), e não aquela decorrente de divergência entre a decisão e a tese defendida pela parte ou a prova dos autos. 4. O mero inconformismo com o resultado do julgamento deve ser veiculado através dos recursos próprios às instâncias superiores. 5. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. 6. Embargos de Declaração rejeitados.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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