Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8062049-83.2024.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Marcus Vinicius Santos Do Santos Advogado: Wenderson Araujo Caldas (OAB:BA56625-A) Advogado: Igor Fernando Contreiras Anjos (OAB:BA47461-A) Apelante: Douglas Santos Leal Dias Advogado: Wenderson Araujo Caldas (OAB:BA56625-A) Advogado: Igor Fernando Contreiras Anjos (OAB:BA47461-A) Terceiro Interessado: Frank Nascimento Smera Terceiro Interessado: Alessandro Costa Bastos Terceiro Interessado: Jaciane Santos Souza Terceiro Interessado: Sonildo Da Conceição Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8062049-83.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: MARCUS VINICIUS SANTOS DO SANTOS e outros Advogado(s): WENDERSON ARAUJO CALDAS, IGOR FERNANDO CONTREIRAS ANJOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR DE NULIDADE EM DECORRÊNCIA DA INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NÃO ACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME, CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS. PENAS CORRETAMENTE DOSADAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO DIREITO DE OS RÉUS RECORREREM EM LIBERDADE, ANTE O RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSOS DESPROVIDOS. A nulidade do auto de reconhecimento não prevalece. Ao analisar os autos, observa-se que, fatos o delito, a própria vítima perseguiu os acusados, tendo estes sido detidos ainda na posse de parte do objeto subtraído. Ademais, o ofendido os reconheceu na ocasião da prisão em flagrante, em Delegacia e, posteriormente, durante a audiência, por meio de espelho mágico. Em nenhuma das ocasiões a vítima titubeou em seu reconhecimento. Desse modo, a situação apresenta nuances específicas que afastam a alegação de nulidade sustentada. Não se percebe, também, violação ao princípio do Promotor Natural, uma vez que procedimento adotado foi regular e seguiu rigorosamente o art. 28 do Código de Processo Penal, com a remessa dos autos ao Exmo. Procurador-Geral de Justiça que, após análise, corroborou o entendimento do Juízo (de desnecessidade de diligências complementares) e designou outro membro ministerial, também vinculado à 7ª Vara Criminal, para oferecer a denúncia. Segundo o entendimento do STF (HC nº 102.147/GO-AgR), para o reconhecimento de nulidade, cabe a parte que sustentar ofensa ao postulado do Promotor Natural a demonstração concreta de manipulações casuísticas ou designações seletivas com finalidades espúrias por parte da Chefia da Instituição, o que, no caso, não se verificou, embora a Defesa assim alegue, sem argumentos concretos a esse respeito. Inviável o acolhimento do pedido de absolvição, uma vez que restou demonstrado que, no dia 11 de abril de 2024, por volta das 13 h, os acusados abordaram a vítima, subtraindo-lhe a corrente de ouro com um pingente que usava em seu pescoço, tendo, para tanto, empurrado a vítima e segurado-lhe a gola da camisa, com a finalidade de puxar a corrente, o que foi feito. Não é possível, também, acolher o pedido de desclassificação da conduta para o crime de furto, considerando o entendimento do STJ de que o empurrão constitui violência suficiente para caracterizar a prática do crime de roubo. As penas foram corretamente dosadas, sendo inviáveis alterações. Ante a existência de outros registros criminais em desfavor dos réus, não se mostra possível a concessão do direito de recorrerem em liberdade, ante o risco concreto de reiteração delitiva. Recursos desprovidos. A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer os recursos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, pelas razões dispostas no voto
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