Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8001036-52.2024.8.05.9000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Demostenes Silva Brito Advogado: Jose Ricardo De Souza Reboucas Bulhoes (OAB:BA30336-A) Agravado: Tania Correia De Oliveira Agravado: Nelson De Oliveira Sobrinho Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001036-52.2024.8.05.9000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: DEMOSTENES SILVA BRITO Advogado(s): JOSE RICARDO DE SOUZA REBOUCAS BULHOES AGRAVADO: TANIA CORREIA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO DE POBREZA RELATIVA. POSSUIDOR DE BENS DE VALOR E RENDIMENTOS SIGNIFICATIVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de que o patrimônio e os rendimentos do Agravante são incompatíveis com a alegação de insuficiência de recursos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Agravante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, considerando os documentos apresentados e sua real condição financeira. III. Razões de decidir 3. A gratuidade da justiça é garantida pela Constituição Federal e regulamentada pela legislação infraconstitucional, sendo suficiente a declaração de insuficiência, salvo quando existam indícios de capacidade financeira. 4. No caso, o Agravante apresentou documentos que demonstram a posse de bens de valor elevado, como imóveis, veículos e patrimônio agropecuário, além de saldos bancários consideráveis. 5. A presunção de pobreza é relativa e pode ser afastada diante de provas robustas em contrário, como ocorre no presente caso. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Mantida a decisão de indeferimento da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: "A declaração de pobreza goza de presunção relativa e pode ser afastada quando evidenciado que o Requerente possui capacidade financeira." ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §2º; CPC, art. 1.026, §2º.
Recurso conhecido e não provido. Mantida a decisão de indeferimento da gratuidade de justiça.
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