Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA. DECISÃO GENÉRICA NÃO CARACTERIZADA. LIMITAÇÃO DO OBJETO DO PROVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Compulsando os autos, verifico que o cerne da questão gira em torno da obrigação, por parte da Recorrente, no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a demora excessiva para tal prestação de serviço. II. A antecipação dos efeitos da tutela diz respeito tão somente a determinação da Equatorial em realizar o imediato fornecimento de energia elétrica do autor, uma vez que este permaneceu por vários dias sem a prestação de energia. Isto é, percebe-se que, com relação a isso, não há que se falar em irreversibilidade dos efeitos da decisão ou vício de fundamentação. III. Embora sucinta, não se pode afirmar que a decisão padece de nulidade, seja por ausência de fundamentação, seja sob o argumento de ser genérica, pois houve específica apreciação tanto dos argumentos formulados pelo Agravado, quanto pela exposição do entendimento do magistrado a quo. IV. Coligidos os argumentos, examinados os fatos e analisadas as circunstâncias conexas, firma-se que não merece acolhimento a pretensão recursal, pois a decisão agravada se encontra suficientemente fundamentada, e nela há elementos aptos a sustentar a providência antecipatória, mormente diante da presença dos pressupostos autorizadores enumerados no art. 300 do CPC, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora. V. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso
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