Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO COMINATÓRIA PARA CESSAR COBRANÇAS C/C E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO – DESCONTOS INDEVIDOS – PRÉVIA TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA INEXITOSA - DANO MORAL EXISTENTE – VALOR ARBITRADO DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Tim Celular S/A aduzindo a regularidade das contratações questionadas, assim como a inexistência do dano moral, requerendo, portanto, provimento do recurso para julgar improcedente o pedido, e de forma subsidiária, redução do valor arbitrado em R$ 6.000,00 (seis) mil reais. Em análise ao que dos autos consta, verifica-se que a parte recorrente não logrou êxito em comprovar as contratações questionadas, dai a procedência também da pretensão declaratória. Em contrapartida, a parte recorrida evidenciou não só a inclusão em sua fatura de serviços das contratações sem sua anuência, como também a prévia tentativa de resolução administrativa do impasse, por via própria, através dos protocolos de atendimentos abertos junto ao SAC da recorrente, sem que tenha havido êxito. Desta forma, acertado o ato compositivo da lide, que após perlustrar a ausência de demonstração de justa causa das cobranças realizadas e inseridas na fatura de cobrança, conclui para além dos efeitos imediatos, com cessão imediata das cobranças, pela existência de abalo anímico, já que as cobranças perduraram por Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais significativo lapso temporal, não sendo a questão solucionada mesmo após a parte recorrida questionar na via administrativa as cobranças e inserções em sua fatura de serviços. Tal situação, tem efetivamente o condão de causa perturbação emocional no consumidor, que se vê cobrado indevidamente e não consegue resolver a celeuma, mesmo após em evidente ato de boa-fé objetiva, apresentar a desconformidade ao prestador de serviços, que além de não lhe ressarcir o cobrado indevidamente, dá continuidade a conduta ilícita nas cobranças seguintes, situação que diante dessas peculiaridades, transborda do mero aborrecimento, e configura o dano moral indenizável. Por conseguinte, a sentença merece ser integralmente mantida, de forma que voto pelo improvimento do recurso inominado interposto, mantendo a sentença monocrática pelos seus próprios fundamentos. Como corolário, condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o proveito econômico da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da Mutirão - 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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