Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
0098159-14.2010.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Cleide Ribeiro Lopes Advogado: Clara Pinto Teixeira Araujo (OAB:BA67275-A) Advogado: Sophia Almeida Peixoto Brust (OAB:BA47640-A) Apelado: Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil Ltda. Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:BA34730-A) Apelado: Americar Veiculos Ltda Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:BA34730-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0098159-14.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CLEIDE RIBEIRO LOPES Advogado(s): CLARA PINTO TEIXEIRA ARAUJO APELADO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e outros Advogado(s):FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES ACORDÃO Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL EM PRIMEIRO GRAU. VEÍCULO NOVO COM VÍCIOS OCULTOS. REPAROS REALIZADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por consumidora em ação redibitória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais contra concessionária e fabricante de veículo. A autora alega defeitos contínuos no veículo adquirido, que persistiram mesmo após reparos realizados pela ré. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se os defeitos apresentados no veículo persistiram após os reparos realizados pela concessionária; e (ii) se os transtornos experimentados pela autora justificam a compensação por danos morais em valor superior ao arbitrado pelo Juízo de primeiro grau. III. Razões de Decidir 3.Embora a autora alegue que os defeitos persistiram, não há nos autos provas suficientes de que os problemas se mantiveram após os reparos realizados no prazo legal pela concessionária, o que afasta o direito à devolução do bem e restituição do valor pago. 4. Restou configurado, no entanto, o abalo emocional causado pela recorrente decorrente da interrupção do uso regular do veículo novo, sendo os danos morais cabíveis e fixados pelo Juízo de primeiro grau em valor adequado à compensação dos transtornos sofridos. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e não provido. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99, e 85, § 11; CDC, art. 18, § 1º, I e II.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.