Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
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8049790-59.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Savio Gomes Dos Santos Advogado: Luiz Aurelio Soares De Andrade (OAB:BA14170-A) Impetrado: Mm. Juiz De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Barra, Bahia Impetrante: Luiz Aurelio Soares De Andrade Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8049790-59.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: SAVIO GOMES DOS SANTOS e outros Advogado(s): LUIZ AURELIO SOARES DE ANDRADE IMPETRADO: MM. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Barra, Bahia EMENTA: Habeas Corpus. Lesões corporais de natureza grave. Pleito de revogação da prisão preventiva. Necessidade de acautelamento da ordem pública. Gravidade concreta do delito. Paciente que responde a outras diversas ações penais. Ordem denegada. Infere-se dos autos a periculosidade concreta do agente, haja vista a gravidade concreta do delito perpetrado, no qual o paciente desferiu, por motivo desproporcional, um golpe de faca no abdômen da vítima, que necessitou de cirurgia para a contenção da ferida. Para além disso, em pesquisa aos sistemas deste Tribunal, percebe-se que o paciente aparentemente possui diversos registros criminais, o que reforça a imprescindibilidade da custódia cautelar, com vistas a acautelar a ordem pública, para que se impeça na reiteração delitiva. São eles os processos nº 8001008-98.2023.8.05.0018, nº 8000612-24.2023.8.05.0018 - termo circunstanciado no qual a vítima do crime de lesões corporais que ora se examina afirmou ter sido ameaçada de morte pelo acusado, dizendo que iria invadir sua casa e matar todos que estivessem dentro, nº 8000364-58.2023.8.05.0018, nº 8000166-55.2022.8.05.0018 – ação penal relacionada a outra facada, em tese, efetuada pelo acusado, contra vítima distinta, nº 8002131-05.2021.8.05.0018 e nº 8001688-54.2021.8.05.0018. Resta evidente, assim, que a custódia cautelar revela-se como a medida mais adequada e necessária para resguardar o processo e a sociedade, sem que se possa apontar qualquer violação ao princípio da não-culpa. A gravidade do delito, revelada pelo modus operandi, fundamenta a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública (no qual insere-se a própria credibilidade da justiça face a reação do meio à prática criminosa). Habeas corpus denegado. A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em denegar a ordem
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.