Abrindo a decisão
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TCE-PR · Acórdão
ADMISSÃO DE PESSOAL. CONCURSO PÚBLICO. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS FIXADOS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 142/18. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO REGISTRO, NO SIAP, DAS EMPRESAS PARTICIPANTES DA FORMAÇÃO DE PREÇOS. REGISTRO. DETERMINAÇÃO. RECOMENDAÇÃO.
ACORDAM Os membros da Primeira Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do relator, Conselheiro Substituto JOSE MAURICIO DE ANDRADE NETO, por unanimidade, em: I- Determinar o REGISTRO das admissões referentes ao Concurso Público – Edital n.º 001/25, da CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA, destinado ao preenchimento de vagas de Técnico Administrativo, Técnico Legislativo e Zelador; II- expedir DETERMINAÇÃO ao Ente, para que, em certames futuros, observe os prazos fixados na Instrução Normativa n.º 142/18; III- expedir RECOMENDAÇÃO à Entidade, para que, nos próximos concursos, realize o registro, no SIAP, das empresas que participaram da formação de preços na dispensa de licitação; IV- remeter à Coordenadoria de Medidas Executórias, para o devido registro e procedimentos necessários; V- encaminhar à Diretoria de Protocolo para encerrar e arquivar o processo após o trânsito em julgado – artigo 398 do Regimento Interno.
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