Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR CARACTERIZADO. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Rosa de Lima, objurgando sentença de ID 30682798, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Novo Oriente, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico com Pedido de Restituição de Indébito e Indenização por Dano Moral, movida pela então insurgente em desfavor do Banco Bradesco S.A, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em analisar a higidez da sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito, dado o fracionamento de ações envolvendo as mesmas partes. 3. Razões de decidir: Conforme consulta ao sistema PJE 1º grau e bem explicitado pelo magistrado primevo na sentença ora objurgada, a demandante ajuizou, no dia 14 de setembro de 2025, 08 (oito) ações contra várias instituições financeiras, sendo 03 (três) conta o demandado Banco Bradesco S.A., sem que houvesse justificativa plausível para tanto, utilizando o mesmo fundamento nas diversas pretensões, qual seja, a inexistência de débito e a anulação de contratos bancários de empréstimos consignados e/ou serviços descontados indevidamente do seu benefício previdenciário/conta bancária. 4. O direito de ação deve ser exercido em conformidade com os princípios da boa-fé, da cooperação e da economia processual. A fragmentação artificial de pretensões idênticas compromete a eficiência e a duração razoável do processo, gerando sobrecarga ao Judiciário. 5. A conduta enquadra-se nos indicadores de litigância abusiva previstos na Recomendação CNJ nº 159/2024, notadamente a apresentação simultânea de diversas ações idênticas, com petições padronizadas e sem individualização de fatos. Se subsiste uma mesma relação negocial entre as partes, que se projeta no tempo, não se afigura possível uma multiplicidade de processos a partir da desarticulação do direito de crédito que é unitário. 6. Jurisprudência consolidada reconhece que tal prática configura abuso do direito de demandar, devendo ser coibida para preservar a credibilidade do sistema judicial e evitar decisões conflitantes. 7. Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da eminente Relatora
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