Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DESVALORIZAÇÃO DE VEÍCULO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de embargos de declaração oposto contra acórdão que deu parcial provimento aos recursos inominados para afastar a condenação relativa à desvalorização de veículo automotor, sob o fundamento de insuficiência probatória. As embargantes sustentam a existência de contradição quanto ao reconhecimento de inovação recursal, omissão e contradição acerca da necessidade de prova técnica, além de insurgência relacionada às verbas sucumbenciais e ao prequestionamento. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. A distinção entre inovação recursal e reexame das questões devolvidas à instância recursal afasta a alegada contradição, pois o acórdão reconhece a preclusão apenas em relação às matérias que dependiam de impugnação específica em contestação, sem impedir a revisão da valoração da prova produzida. 3. O exame da verba referente à desvalorização do veículo decorre da reavaliação da suficiência da prova dos autos, e não da admissão de tese nova ou de impugnação tardia dos recorrentes. 4. Não há incompatibilidade entre a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa e o reconhecimento da insuficiência probatória quanto à desvalorização do automóvel, pois a suficiência da prova deve ser aferida em relação a cada fato controvertido. 5. O artigo 35 da Lei nº 9.099/95 admite a realização de prova técnica no âmbito dos Juizados Especiais, inexistindo vedação legal à sua produção. 6. As razões recursais evidenciam mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado e buscam a rediscussão de matéria já apreciada, finalidade incompatível com os embargos de declaração previstos no artigo 1.022 do CPC. 7. O acórdão afasta a condenação em honorários advocatícios e custas processuais por inexistir hipótese autorizadora prevista no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 8. O acórdão considera expressamente prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional invocada, nos termos do artigo 1.025 do CPC, inexistindo omissão a esse respeito. III. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração desprovidos. 10. Tese de julgamento: I- A inovação recursal caracteriza-se pela introdução, em grau recursal, de matéria sujeita ao ônus da impugnação específica em contestação, não se confundindo com o reexame da prova produzida e das questões decididas na sentença. II- A rejeição da preliminar de cerceamento de defesa não impede o reconhecimento da insuficiência probatória quanto a capítulo específico do pedido indenizatório. III- A ausência de prova técnica pode conduzir à improcedência de pedido cujo fato constitutivo dependa de demonstração especializada, sem que isso configure contradição no julgamento. IV- Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida quando inexistentes os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. V - O prequestionamento considera-se atendido quando o acórdão aplica o artigo 1.025 do CPC e enfrenta as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
Embargos de declaração desprovidos
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5ª Turma Recursal Cível · TJSP · presidente: Rogério Márcio Teixeira
Composição: Rogério Márcio Teixeira (presidente); Marcos Alexandre Bronzatto Pagan; Renato Guanaes Simões Thomsen; Caio Moscariello Rodrigues (suplente); Érica Marcelina Cruz (suplente).
Secretaria
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Renato Guanaes Simoes Thomsen
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.