Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8049441-58.2021.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Ralisson Devis Rios Sampaio Advogado: Carini Marques Alvarez (OAB:BA25803-A) Advogado: Anderson Otavio Dos Santos (OAB:BA27667-A) Embargante: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8049441-58.2021.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): EMBARGADO: RALISSON DEVIS RIOS SAMPAIO Advogado(s):CARINI MARQUES ALVAREZ, ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO AO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (B-91), mas determinou a inclusão do Segurado em programa de reabilitação profissional. O Embargante alega omissão quanto à incapacidade total e temporária, sustentando a inaplicabilidade da reabilitação profissional, na sua situação específica. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão, ao determinar a inclusão do Segurado em programa de reabilitação profissional, mesmo com laudo pericial apontando incapacidade total e temporária; (ii) estabelecer se, diante da incapacidade temporária, é cabível a submissão ao referido programa. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022, I e II, do CPC, admite Embargos de Declaração, quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, sendo identificado, no presente caso, que o acórdão deixou de apreciar adequadamente a distinção entre incapacidade total e temporária e a necessidade de reabilitação profissional. Conforme o art. 62 da Lei nº 8.213/1991, a reabilitação profissional é aplicável, apenas, aos segurados cuja incapacidade para a atividade habitual seja permanente, o que não se verifica no caso de incapacidade total e temporária, como evidenciado no laudo pericial. Precedentes da jurisprudência reafirmam que a reabilitação profissional destina-se àqueles segurados com incapacidade parcial e permanente, sendo indevida sua aplicação para segurados com incapacidade total e temporária (TRF-3, RI: 00006964020214036318; TRF-1, AGREXT: 00442499820194013300; TJ-SC, APL: 50208512820218240023). IV. DISPOSITIVO Embargos de Declaração acolhidos. Apelação improvida, excluindo-se a determinação de inclusão do Suplicante em programa de reabilitação profissional. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I e II; Lei nº 8.213/1991, arts. 62 e 89. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, RI: 00006964020214036318, Rel. Rodrigo Oliva Monteiro, j. 01/02/2023; TRF-1, AGREXT: 00442499820194013300, Rel. Olívia Mérlin Silva, j. 14/12/2022; TJ-SC, APL: 50208512820218240023, Rel. Vilson Fontana, j. 18/10/2022. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER OS ACLARATÓRIOS
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