Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de remessa necessária, manteve sentença concessiva de segurança à empresa contribuinte, autorizando a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) independentemente da existência de débitos fiscais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou contradição quanto à (i) legalidade da atuação do fisco estadual na suspensão do Cadastro Geral da Fazenda (CGF) e na denegação da NF-e; (ii) inexistência de direito líquido e certo, diante da possibilidade de regularização administrativa via sistema SANFIT; e (iii) legitimidade e proporcionalidade da medida administrativa como forma de proteção ao interesse público e à livre concorrência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As alegações de omissão quanto à análise de suposto óbice à concessão da segurança, sob o argumento de ausência de direito líquido e certo da impetrante, em razão da possibilidade de regularização administrativa da demanda via SANFIT, configuram inovação recursal, o que impede o conhecimento recursal no ponto. 4. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 5. O acórdão embargado examinou de forma expressa a ilegalidade do condicionamento da emissão de notas fiscais ao pagamento de tributos, por configurar sanção política vedada, com base nas Súmulas 70, 323 e 547 do STF. 6. Conclui-se que o recurso busca apenas rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com os embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos parcialmente e, na extensão, rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXIII, XXXV, LIV e LV, e 170, p.u.; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei nº 6.830/1980. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 70, 323 e 547; TJCE, Súmula 18. ACÓRDÃO.
Embargos de declaração conhecidos parcialmente e, na extensão, rejeitados.
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Luiz Evaldo Goncalves Leite
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