Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COMPROVADA POR INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO. FATURAS E REGISTROS DE PAGAMENTOS QUE CORROBORAM A EXISTÊNCIA E UTILIZAÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DEMONSTRADO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ARGUMENTOS RECURSAIS INSUFICIENTES PARA INFIRMAR A PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA A ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Passo à análise do mérito. Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conferindo, no azo, à promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE. A controvérsia consiste em verificar a regularidade da contratação que originou o débito e, consequentemente, da inscrição do nome da recorrente nos cadastros de inadimplentes. A sentença não merece reparo. Embora a recorrente sustente não ter contratado os serviços da instituição financeira, a recorrida apresentou aos autos instrumento contratual de abertura de conta e solicitação de cartão de crédito, datado de 21/03/2019, contendo os dados da autora e sua assinatura, além de faturas e registros de pagamentos relacionados ao cartão. O conjunto documental produzido não se resume, portanto, a meras telas sistêmicas unilaterais. Há documento contratual subscrito pela consumidora, corroborado por elementos posteriores de execução do negócio, notadamente as faturas e os pagamentos realizados, circunstâncias que conferem suporte à conclusão de que houve efetiva relação jurídica entre as partes. A alegação recursal de que inexistiriam comprovantes de entrega, desbloqueio ou utilização do cartão não é suficiente para afastar a contratação, especialmente diante do instrumento contratual apresentado e dos documentos que demonstram a movimentação decorrente do vínculo. De outro lado, a recorrente não apresentou elemento concreto capaz de infirmar a autenticidade ou validade do documento contratual, limitando-se a negar a contratação. Tampouco comprovou a quitação do débito que ensejou a negativação. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não possui caráter automático nem significa presunção absoluta em favor do consumidor. Uma vez apresentada pela fornecedora documentação apta a demonstrar a contratação e a origem do débito, cabia à parte autora produzir elementos mínimos capazes de afastar a força probatória do conjunto documental, o que não ocorreu. Consequentemente, comprovada a contratação e o inadimplemento, a inscrição do nome da recorrente nos cadastros restritivos constitui exercício regular de direito, não havendo falar em negativação indevida. Por consequência lógica, ausente ato ilícito imputável à recorrida, também não há fundamento para condenação por danos morais. Os precedentes invocados pela recorrente acerca de negativação indevida e dano moral presumido não se aplicam à hipótese, pois pressupõem a inexistência ou irregularidade do débito, circunstância que não restou demonstrada nestes autos. Assim, deve ser preservada a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Saliente-se que, nos casos deste jaez, está dentro das atribuições do relator negar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc. IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil.(55.º Encontro -Fortaleza/CE). Cumpre mencionar, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos. Ante o exposto, tendo em conta o entendimento consolidado da 6.ª Turma Recursal quanto ao tema dos autos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, e faço nos termos do Enunciado 177/FONAJE e do art. 932, IV, a, parte final do Código de Processo Civil. Condeno a parte promovente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da causa atualizada, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, suspensos em virtude da gratuidade deferida nos autos. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc
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