Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RELATOR ORIGINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO ANTERIORMENTE PELA 4ª CÂMARA. PREVENÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. 1. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 2. Recurso para redistribuição por prevenção. DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposto por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em face de decisão proferida pelo r. juízo da 2º Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por ANDERSON NÓBREGA DOS SANTOS ADVOGADO (OAB/MA 10.036), julgou procedentes os pedidos autorais. A Apelação veio-me distribuída por sorteio, todavia analisando o caderno processual verifico a ocorrência de prevenção do eminente DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, que funcionou como Relator no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0803539-87.2020.8.10.0000, perante a Terceira Câmara Cível, protocolado neste Tribunal, motivo pelo qual destaco o entendimento deste Tribunal: EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – APELAÇÃO CÍVEL – RELATOR ORIGINÁRIO ELEITO PARA CARGO DE DIREÇÃO DO TRIBUNAL. PREVENÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR – CONFLITO PROCEDENTE. I – De acordo com o art. 242 do RITJMA, "o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". II- No entanto, tendo em vista que o relator prevento, em razão de julgamento de Agravo de Instrumento anterior, assumiu cargo de direção neste Tribunal, os autos devem ser distribuídos a um dos componentes do órgão julgador, nos termos do art. 242, §2º do mesmo diploma. III – Conflito negativo de competência acolhido para determinar a remessa dos autos à Terceira Câmara Cível. (CC no(a) Ap 055640/2016, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, TRIBUNAL PLENO, julgado em 31/05/2017, DJe 19/06/2017) Isto posto, DETERMINO a remessa dos autos à Coordenação de Distribuição para que sejam encaminhados ao desembargador prevento, qual seja o atual titular da Segunda Câmara Cível, nos moldes do art. 930, parágrafo único do NCPC c/c art. 242 do RITJ/MA. Cumpra-se. São Luís, 16 de março de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator
Isto posto, DETERMINO a remessa dos autos à Coordenação de Distribuição para que sejam encaminhados ao desembargador prevento, qual seja o atual titular da Segunda Câmara Cível, nos moldes do art. 930, parágrafo único do NCPC c/c art. 242 do RITJ/MA.
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