Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE AUTORIA NO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INVIÁVEL A EXTENSÃO DA CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR AO PACIENTE. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM O DECRETO CAUTELAR. EXTEMPORANEIDADE DA PRISÃO NÃO CONSTATADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Nos termos do art. 1º, incisos I, II e III, alínea “n”, da Lei nº 7.960/1989, caberá prisão temporária quando: a) imprescindível para as investigações do inquérito policial; b) o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; c) houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado no crime de tráfico de drogas. A autoridade coatora baseou sua decisão no fato de haver indícios de que o paciente exerce uma função primordial no tráfico de drogas no Município de Alto Parnaíba/MA; 2. Na representação pela prisão temporária do paciente, a autoridade policial ressaltou que este recentemente empreendeu fuga da guarnição de polícia na cidade de Balsa-MA, deixando para trás um veículo golf cinza com uma grande quantidade de entorpecentes; 3. A decisão utilizou de elementos concretos que indicam a prática de tráfico de drogas, quando decretou a prisão temporária do paciente. Merece menção o fato de o paciente não contribuir com a investigação, visto que empreendeu fuga quando encontrado com drogas, bem como em razão da ausência de cumprimento do mandado de prisão; 4. Condições subjetivas favoráveis não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação; 5. Quanto ao pedido de extensão da prisão domiciliar em favor do paciente, inviável. Isso se deve ao fato de que a concessão desse benefício a outro réu se baseou em condição de saúde específica, inexistente no presente caso; 6. Não se pode alegar extemporaneidade da prisão, pois o tempo da custódia temporária começa a fluir quando realizada a prisão do paciente, sendo descabida a alegação de vencimento do decreto prisional pelo decurso do prazo ali estabelecido; 7. Ordem conhecida e denegada.
acordam os senhores Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, "UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, A TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DENEGOU A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os senhores Desembargadores Jose Nilo Ribeiro Filho, Maria da Graça Peres Soares Amorim e Samuel Batista de Souza
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