Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO.CELEBRAÇÃO DE ACORDO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO 2º GRAU- CEJUSC. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Na situação em apreço, verifico, que as partes transigiram e decidiram por fim a demanda, conforme acordo formulado e assinado pelas mesmas. 2. O Código de Processo Civil conferiu ao julgador, no âmbito recursal, o poder-dever de homologar a autocomposição das partes, a teor do disposto no inciso I, do art. 932 do CPC c/c alínea “b”, do inc. III, do art. 487, como entendo ser o caso dos autos. 3. Acordo homologado. DECISÃO MONOCRÁTICA Jardim Escola Crescimento, em 12/03/2020, interpôs recurso de agravo de instrumento visando reformar a decisão proferida em 12/03/2020, pelo Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 5ª Vara Cível de São Luís, Dr. Gladiston Luís Nascimento Cutrim, que nos autos do Cumprimento de Sentença, ajuizado em 22/02/2019, contra Aubicon Indústria e Comércio LTDA e Taqlog - Logística e Serviços LTDA, assim decidiu: “ ...a) Verificando que o pagamento parcial do montante devido não exclui a responsabilidade solidária, REJEITO A ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO APRESENTADA PELO EXECUTADO. b) Diante a ausência de intimação do executadopara cumprimento da obrigação de fazer, entendo que neste momento ainda não incide a multa periódica arbitrada em sentença. Dito isto, CHAMO O FEITO À ORDEM PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DAS ASTREINTES DA MEMÓRIA DE CÁLCULO e, por conseguinte, DETERMINO A INTIMAÇÃO DO DEVEDOR, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer determinada em sentença, nos termos do art. 513 c/c 536 do CPC. c) Determino o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para apuração da importânciaatualizada do débito. Observe-se o Contador as seguintes recomendações: I - deve ser excluído do cálculo o valor das astreintes; II -para cálculodos honorários de sucumbência atente-se ao valor da causa, descrito na petição inicial de id nº 17529899. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo recursal, REMETAM-SE OS AUTOS AO SETOR CONTÁBIL." Em suas razões recursais contidas no Id.5855530, aduz em síntese, a parte agravante, que " Ao contrário do que prega o entendimento do douto juízo de 1° grau de que haveria a necessidade de intimação para cumprimento para incidência da multa, quando o devedor não suspende, pela via recursal, os efeitos da sentença que impôs multa diária por descumprimento da obrigação de fazer, AS ASTREINTES TORNAM-SE EXIGÍVEIS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA SEGUINTE AO TÉRMINO DO PRAZO CONCEDIDO PARA O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO, como pode ser observado no julgado acima.Dessa forma, é totalmente crível que as Agravadas não cumpriram a obrigação de fazer imposta pelo juízo de 1° grau em sede de sentença e assumiram o risco de não a cumprir quando não houve atribuição de efeito suspensivo no REsp das Agravadas." Com esses argumentos"...1) Pugna-se pela distribuição por prevenção ao Relator DESEMBARGADOR Marcelino Chaves Everton da QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TJMA 2) Seja recebido e conhecido o presente agravo de instrumento no seu regular efeito devolutivo, para que, reformando a decisão agravada (ID 25814459), seja deferida a inclusão da multa por descumprimento da obrigação de fazer (Astreintes) no cumprimento de sentença ajuizado, nos termos requeridos na petição inicial do cumprimento de sentença, ou seja, desde a data de 23/10/2019;. Em despacho contido no Id.27987855, considerando a natureza dos interesses em discussão, o processo foi encaminhado para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º grau, para a realização de audiência de conciliação. No dia 01/09/2023 (Id. 28733026), em audiência de conciliação realizada junto ao CEJUSC 2º Grau, as partes firmaram acordo, nos seguintes termos: “...1. DO ACORDO: As partes resolveram colocar fim ao litígio e acordaram que a parte requerida, AUBICON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., efetuará o pagamento à parte requerente, JARDIM ESCOLA CRESCIMENTO LTDA., do valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização e multas, referente aos 24 (vinte e quatro) metros quadrados de piso, objeto da lide. Em relação aos honorários advocatícios, encontram-se quitados. 1.2 As partes decidiram ainda que parte requerida, AUBICON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., assumirá o cumprimento da obrigação por completo, podendo, eventualmente, entrar regressivamente contra a parte requerida, TAQLOG - LOGISTICA E SERVICOS LTDA. 1.3 Por meio do presente acordo, as partes decidem ainda, a pôr fim ao processo nº 0808500-05.2019.8.10.0001 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA), tendo em vista haver a conexão entre os mesmos. 2. DA FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será efetuado em 04 (quatro) parcelas iguais, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) cada, sendo a primeira efetuada em 15/09/2023 e as demais nos meses subsequentes, por meio de transferência bancária na conta de titularidade do escritório representante da requerente, ABDALLA, MONTEIRO E RIOS A E CONSULTORIA, CNPJ: 08.737.000/0001-80 a saber: Banco Itau, Agência 4525, Conta Corrente 10000-6. 2.1 Quaisquer inconsistências em relação aos dados pessoais ou bancários fornecidos, justificará o referido pagamento por meio de depósito judicial (DJO), em até 10 (dias) dias, a contar do término dos prazos constantes no item 2 do presente acordo. 3. DO CUMPRIMENTO: após o cumprimento integral do presente acordo, as partes darão plena quitação para nada mais reclamarem uma da outra, judicial ou extrajudicialmente, acerca desta negociação. 3.1 Em caso de descumprimento do acordo por parte da requerida, haverá aplicação de multa de 10% (dez por cento), a título de descumprimento do acordo ora capitulado. Por estarem ajustadas, as partes firmam o presente acordo, validando as estipulações acima referidas. No ensejo, requerem a homologação judicial do acordo, ficando advertidas que, depois de devidamente homologado, o presente acordo valerá como título executivo judicial..." É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que sobre o presente feito, foi celebrado acordo entre as partes. Em havendo acordo, o inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Assim, considerando a vontade externada pelas partes, no sentido de por fim, não só ao presente feito, mas também a outros, e por se tratar de demanda passível de transação, só nos resta homologar o acordo celebrado entre as partes, pondo fim ao mesmo, com julgamento de mérito. Nesse passo, ante o exposto, fundado no inc. I, do art. 932, do CPC, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo celebrado entre as partes, e em consequência, declaro extinto este processo, com julgamento de mérito, nos termos do que dispõe a letra "b", do inc. III, do art. 487, do CPC. Transitada esta, livremente em julgado, arquivem-se estes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício, e para as demais comunicações de estilo. Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”. A4
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