Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO FORMALIZADO. AUSÊNCIA DE DESCONTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por beneficiário previdenciário contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual com instituição financeira e condenou esta à restituição em dobro dos valores descontados, além de fixar indenização por danos morais em R$ 1.000,00. O recorrente pleiteia majoração do valor indenizatório e formula pedido de devolução em dobro, já acolhido na sentença, além de requerer remessa dos autos ao juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de interesse recursal quanto aos pedidos de devolução em dobro e remessa dos autos à origem; (ii) analisar se é cabível a majoração da indenização por danos morais arbitrada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica aos critérios adotados na sentença para a condenação em repetição do indébito revela inexistência de interesse recursal nesse ponto. 4. O pedido de devolução dos autos ao juízo de origem é manifestamente descabido, dado que a sentença enfrentou de forma exauriente todos os pedidos formulados, inexistindo omissão, nulidade ou ausência de fundamentação. 5. O recurso é conhecido apenas quanto à insurgência relativa ao valor fixado a título de danos morais, por haver pertinência com o conteúdo decisório. 6. Não se comprovou nos autos a efetiva realização do contrato de empréstimo consignado nem houve desconto realizado, de modo que não se evidenciou abalo concreto à esfera patrimonial ou moral do recorrente. 7. O valor fixado na sentença (R$ 1.000,00) mostra-se proporcional à ausência de danos efetivos, considerando-se que o contrato foi cancelado antes da efetivação de qualquer débito. 8. Inexistindo recurso da instituição financeira, aplica-se o princípio da non reformatio in pejus, impedindo a rediscussão da condenação imposta à parte vencida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há interesse recursal quando a sentença acolhe integralmente o pedido e não há impugnação específica aos critérios da condenação. 2. A inexistência de desconto efetivado e de prova do abalo emocional ou patrimonial afasta a majoração da indenização por danos morais. 3. Aplica-se o princípio da non reformatio in pejus quando a parte vencida não interpõe recurso.
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE E NEGAR PROVIMENTO ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.