Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS, PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CARACTERIZADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. VULTOSA QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante, no dia 1º/02/2026, por suposta prática dos delitos tipificados no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/06 e artigo 330 do Código Penal. A Defesa sustenta a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa e defende a possibilidade de revogação ou substituição da custódia por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há demora injustificada na tramitação processual capaz de caracterizar o alegado excesso de prazo na formação da culpa; (ii) analisar se, diante das circunstância aferidas no caso concreto, afigura-se razoável a revogação ou substituição da custódia preventiva por medidas cautelar diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os prazos previstos para encerramento da instrução criminal devem ser analisados à luz da razoabilidade, porquanto não são absolutos e, por isso, figuram como parâmetros gerais, variando de acordo com as peculiaridades de cada processo. Destarte, observando-se que o feito tramita regularmente, dentro da normalidade e que, inclusive, a instrução processual encontra-se na iminência de ser finalizada, inexiste constrangimento ilegal a ser reconhecido no momento. 4. A prisão preventiva encontra embasamento na Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXI, possibilitando a sua decretação quando presentes os requisitos expressamente previstos, além das condições de admissibilidade do artigo 313 do Código de Processo Penal. 5. Dos elementos de convicção até o momento reunidos, diante das particularidades e circunstâncias, emerge a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, extraível da quantidade elevada de droga apreendida (500kg de maconha) e da própria dinâmica da empreitada ilícita desenvolvida (paciente que, em tese, teria atuado no transporte interestadual de droga), a realçar indicativos de estrutura organizacional suportando a operação e envolvimento de terceiras pessoas, tudo, enfim, a realçar periculosidade nociva à segurança e à incolumidade social, o que justifica a mantença do decreto prisional. 6. Conforme entendimento pacificado nos Tribunais Superiores, eventuais circunstâncias subjetivas favoráveis, por si sós, não são suficientes para afastar a necessidade da constrição cautelar. 7. Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF HC 106856, Relatora: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012). 8. Destarte, apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, a pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, ainda, sua substituição por qualquer das medidas cautelares. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. Os prazos previstos para encerramento da instrução criminal devem ser analisados à luz da razoabilidade, porquanto não são absolutos e, por isso, figuram como parâmetros gerais, variando de acordo com as peculiaridades de cada processo. 2. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que revelam a gravidade da conduta e o risco à ordem pública, como é o caso do tráfico interestadual de grande quantidade de drogas. 3. Condições pessoais favoráveis do acusado não afastam, por si sós, a custódia cautelar quando presentes os requisitos previstos em lei. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI; CPP, arts. 282, II, 312, 313, I, e 319; Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, 40, V; CP, art. 330. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 101.719/PA, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, j. 09.03.2010; STF, HC 101.132/MA, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 31.05.2011; STF, HC 228758 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 03.07.2023; STF, HC 106856, Rel. Minª. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 05.06.2012; STJ, AgRg no HC n. 832.582/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 11.12.2023; STJ, AgRg no RHC n. 210.537/PA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 30.04.2025; STJ, HC 340.606/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 06.06.2017; STJ, RHC 69.889/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 04.08.2016; STJ, AgRg no HC 876.380/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 828.643/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no RHC 191.004/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 08.04.2024. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso
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