Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, ‘CAPUT’, E ARTIGO 35, ‘CAPUT’, AMBOS DA LEI FEDERAL N. 11.343/2006). DECISÃO QUE HOMOLOGOU A PRISÃO EM FLAGRANTE DO PACIENTE E CONVERTEU-A EM PREVENTIVA. I- PLEITO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AFASTAMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EVIDÊNCIAS DOS AUTOS QUE APONTAM PARA A ATUAÇÃO COORDENADA DO PACIENTE E DO CORRÉU NA MERCANCIA ILÍCITA DE ENTORPECENTES, COM DIVISÃO DE TAREFAS VOLTADA AO RECEBIMENTO, ARMAZENAMENTO, TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE DROGAS. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, FRACIONADAS PARA COMERCIALIZAÇÃO, ALÉM DE BALANÇAS DE PRECISÃO E NUMERÁRIO EM ESPÉCIE INDICATIVOS DA PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR NECESSÁRIA PARA O ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES PARA CONDUZIR O PACIENTE À LIBERDADE DIANTE DA PRESENÇA DE MANIFESTO ‘PERICULUM LIBERTATIS’. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. II- ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR E OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONJECTURAS SOBRE FUTURA E HIPOTÉTICA PENA E REGIME PRISIONAL A SEREM IMPOSTOS. PRECEDENTES DO STJ. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ELIDE A POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA EXTREMA QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. MEDIDA QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E ADEQUADA AO CASO CONCRETO. III- PLEITO DE FIXAÇÃO MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. INVIABILIDADE. MEDIDAS DIVERSAS QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES E INADEQUADAS À HIPÓTESE CONCRETA DIANTE DA GRAVIDADE EM CONCRETO DOS FATOS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Respeitadas as condições de admissibilidade previstas no artigo 313, ‘caput’, do Código de Processo Penal, existindo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria (‘fumus comissi delicti’), a prisão preventiva poderá ser decretada quando o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado exija sua custódia de forma indispensável para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (‘periculum libertatis’), nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. A gravidade em concreto do delito reveladora da periculosidade acentuada do paciente autoriza a manutenção da custódia cautelar para fins de garantia da ordem pública. 3. A imprescindibilidade da prisão preventiva encontra amparo nas circunstâncias concretas delineadas nos autos, que indicam, em tese, que o paciente atuava em conjunto com o corréu na prática do tráfico de drogas, exercendo atividades relacionadas ao recebimento, armazenamento, transporte e entrega de entorpecentes, circunstância corroborada pela apreensão de 779g de maconha fracionada em 33 invólucros, 23g de cocaína acondicionada em 25 porções, 65 comprimidos de ecstasy, balanças de precisão e numerário em espécie, tudo a evidenciar a gravidade concreta dos fatos imputados ao paciente apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 4. Presentes os requisitos que autorizam o decreto da prisão preventiva, a existência de condições pessoais favoráveis, como a primariedade, domicílio fixo e profissão lícita, não é suficiente para afastar, automaticamente, a prisão cautelar. 5. Não se revela admissível antecipar juízo acerca da dosimetria da pena ou do regime prisional aplicável em caso de condenação na via estreita e de cognoscibilidade limitada do ‘habeas corpus’. 6. Comprovada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, não se justifica a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, devido à sua insuficiência e inadequação à hipótese concreta. 7. Ordem conhecida e denegada.
Ordem conhecida e denegada
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3ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Jose Americo Penteado de Carvalho
Composição: Jose Americo Penteado de Carvalho (presidente); Benjamim Acácio de Moura e Costa; Constantinov; Humberto Luiz Carapunarla; Paulo Damas.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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