Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. I. Verificada a superveniência de sentença, forçoso considerar prejudicado o agravo de instrumento, em razão da perda do interesse recursal. II. Recurso Prejudicado. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por ESTADO DO MARANHÃO em desfavor de LUCIVAN BRILHANTE DE LIMA E OUTROS. Compulsando os autos do processo de origem, verifica-se que o Juízo de primeiro grau proferiu sentença, sendo forçoso considerar prejudicado o presente agravo de instrumento em razão da perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, senão veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO DE AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. I — O agravo de instrumento, interposto contra decisão que indeferiu pleito liminar de concessão de benefício de assistência judiciária gratuita, deve ser julgado prejudicado se, antes do julgamento do recurso, vem a ser prolatada sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, fundada nos arts.257e 295, VI, do Código de Processo Civil, e art. 13, da Lei Estadual nº 6.584/96. II — A superveniência de sentença de extinção do processo torna inútil e desnecessário o inconformismo manejado contra o indeferimento do pleito liminar, vez que passa a prevalecer o comando sentencial. Assim, não há mais interlocutória para ser mantida ou modificada. Desapareceu, portanto, o interesse recursal do agravante, a exigir o não-conhecimento de seu inconformismo pelo órgão julgador. III — Agravo prejudicado. (TJMA – AI: 8270/2009, Relator Des. Marcelo Carvalho Silva, Data de Julgamento: 20/07/2009, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III1, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 22 de junho de 2023. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora 1Art. 932. Incumbe ao relator: … III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.