Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. CANDIDATO NA CONDIÇÃO DE EXCEDENTE. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA NO IRDR Nº 48732/2016. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1022 DO CPC/2015. SÚMULA Nº 01 DA 5ª CÂMARA CÍVEL TJMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE. I. A Súmula nº 1 desta Colenda Câmara dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). II. Com efeito, considerando as razões dos declaratórios, não se verifica omissão no julgado, ou qualquer outro vício a ensejar a modificação do acórdão, isso porque as alegações novamente trazidas à baila pelo recorrente já foram discutidas no acórdão ora embargado. III. Rediscussão de matéria. Descabimento. IV. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. Unanimidade.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios
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