Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM EMPREENDIMENTO NA PLANTA. DIREITO A RETENÇÃO. DEVER DE PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. SUBSTRATO FÁTICO 1.1 O exame dos autos demonstra que os litigantes celebraram um contrato de promessa de compra e venda, através do qual uma parte do preço seria pago diretamente à construtora e o saldo devedor financiado junto a uma instituição bancária, prática, aliás, comum neste tipo de negócio jurídico. 1.2 Entretanto, não houve concretização do negócio, devendo ser apurada a forma de devolução dos valores pagos e se houve alguma repercussão de ordem psicológica ao demandante. 1.3 Resta incontroverso o escopo de rescisão do contrato, sendo que a parte autora aduziu esse fato e a ré o admitiu, postulando o requerente a restituição da integralidade do valor pago. O cerne da controvérsia, portanto, gira em torno do percentual de retenção do montante adiantado pelo comprador à demandada. 2. O JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO 2.1 Monocraticamente, DEI PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de determinar que o consumidor que resiliu o contrato seja obrigado a pagar pela comissão de corretagem. 3. A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA 3.1 Quer seja pelo CDC, quer seja pelo CC, e mesmo pela Lei nº 13.786/2018, não há a possibilidade de a parte resilir (manifestação de uma das partes facultativamente em extinguir o contrato, por vontade própria, e não por descumprimento de alguma cláusula pela outra parte, o que seria rescisão) sem a observância de multa contratual. 3.2 Em situação desse jaez, o STJ há muito foi provocado a realizar o controle da razoabilidade e da proporcionalidade da multa que a parte contratante, a consumidora, teria que arcar, em forma de desconto quando da devolução dos valores que houvera antecipado, eis, então, que a Corte Superior conferiu um parâmetro de 10 a 25%, logo, imputando como lícitas todas as cláusulas contratuais que contemplem multa por extinção de contrato a pedido da parte consumidora que estejam dentro desse parâmetro. 3.3 Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) 3.4 A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de ser possível a retenção do índice entre 10% e 25% dos valores pagos quando houver resolução do compromisso de compra e venda por interesse exclusivo do promitente comprador, bem como veda a revisão do valor estabelecido nesta circunstância, por implicar reexame de matéria fático-probatória. No caso concreto, o Tribunal cearense fixou o percentual em 15% dos valores pagos, com base na suficiência reparatória do montante arbitrado.(…) (AgInt no REsp 1806095/CE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019) 4. Agravo interno desprovido.
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso
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