Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. PREJUDICIALIDADE. I – Verificada a superveniência de sentença, forçoso considerar prejudicado o agravo de instrumento, em razão da perda do interesse recursal. II – Recurso Prejudicado. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por ALINE RIBEIRO GONCALVES, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca de São Luís, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência antecipada Nº. 0819018-20.2020.8.10.0001, proposta em face do UNICEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR, ora Agravada. O Juízo de Primeiro Grau, embora tenha registrado na decisão agravada que já concedeu tutela antecipada de urgência em situações semelhantes a da Autora, ora Recorrente, indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência no presente caso (ID 7163840, págs.3-6). Inconformada com a referida decisão, a Autora interpôs o presente agravo de instrumento. Em síntese, em suas razões recursais (ID 7163769), relata a Agravante que está cursando o 11º (décimo primeiro) período do curso de Medicina na instituição de ensino Agravada e que antecipou a conclusão das horas relativas ao estágio supervisionado (internato), tendo cumprido mais de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total, para a conclusão do referido período letivo. Assevera que, ante a situação da pandemia do COVID-19, o Governo Federal editou a Medida Provisória Nº. 934/2020, em 01 de abril de 2020, a qual fora ratificada pela Secretaria de Estado da Saúde do Maranhão, através do envio do Ofício Nº. 589/2020 à Instituição de Ensino Agravada, recomendando a antecipação da colação de grau dos estudantes das áreas de saúde que já cumpriram 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária prevista do internato médico ou estágio supervisionado, para início de maio deste ano, com o fim de contribuir no enfrentamento a COVID-19. Aduz a Agravante que, uma vez tendo concluído a carga horária estabelecida pela referida Medida Provisória, requereu administrativamente a colação de grau especial antecipada junto a Agravada, mas até o presente momento não obteve qualquer resposta. Informa que recebera proposta de trabalho na ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA, no município de Alto Alegre do Pindaré–MA, com prazo para assinatura do contrato até o dia 24 do corrente mês, necessitando da colação de grau e da apresentação da certidão/declaração da conclusão de curso, para sua inscrição no Conselho Regional de Medicina –CRM. Sustenta que a manutenção da decisão ora recorrida inviabiliza a colação antecipada, levando-a a perder a proposta de emprego ofertada, bem como a oportunidade de concorrer a outros seletivos para mão-de-obra no combate à pandemia. Quanto aos pressupostos para o deferimento da tutela antecipada recursal, alega que estes estariam preenchidos, ante o comprovado cumprimento da carga horária exigida e a proposta de emprego formalizada, além da necessidade pública de disponibilização de médicos para enfrentamento da pandemia. Por fim, pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal até o pronunciamento final deste Tribunal de Justiça, para determinar que a Agravada expeça certidão de conclusão do curso e proceda à colação de grau especial à Agravante no curso de medicina, com expedição do referido diploma, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária. No mérito, requer o provimento do presente recurso, para reformar a decisão agravada em definitivo. Decisão liminar que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo (ID 7204903). O agravado apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (ID 7463964) e interpôs agravo interno em face da decisão liminar (ID 7463988), ao qual fora julgado improvido, consoante acórdão de ID 12851670. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer ministerial de ID 14129865, deixou de se manifestar por ausência de interesse ministerial. É relatório. Decido. Em consulta ao sistema JurisConsult de 1º Grau, verifica-se que já há sentença (art.203, §1º, do CPC) nos autos da ação ordinária Nº. 0819018-20.2020.8.10.0001 com certidão de trânsito em julgado (ID 69003252 , processo de origem). Dessa forma, o presente agravo de instrumento restou prejudicado. Esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça, senão veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO FACE DECISÃO LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE 1º GRAU JÁ SENTENCIADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO E, POR CONSEQUÊNCIA, O AGRAVO INTERNO DELE DECORRENTE. I - Sentenciada a ação na origem, o agravo de instrumento perde o objeto. Por consequência, o agravo interno resta prejudicado. II - Agravo Interno PREJUDICADO. (TJMA – AI: 027220/2017, Relator Des. Marcelino Chaves Everton, Data de Julgamento: 29/08/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 14 de outubro de 2022. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.