Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta contra sentença em que se julgou procedente ação de busca e apreensão, consolidando a propriedade e posse do bem alienado fiduciariamente, com condenação do réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) alegação de abusividade dos encargos contratuais para descaracterizar a mora. III. Razões de Decidir 3. Para a admissibilidade da ação de busca e apreensão, é imprescindível a ocorrência da mora e a notificação do devedor, conforme o artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69 e a Súmula 72 do STJ. 4. A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Recurso Especial nº 1.639.320/SP. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 2. A capitalização de juros é permitida em contratos bancários firmados após 31.03.2000, desde que expressamente pactuada. Legislação Citada: Decreto-Lei 911/69, art. 2º, § 2º; MP 2.170-36; Decreto 22.626/33; Lei 4.595/64; CF, art. 5º, LV; CPC, art. 85, § 11, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.951.662/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09/08/2023; STJ, REsp nº 1.639.320/SP; TJSP, Apelação Cível 1019851-20.2024.8.26.0114, Rel. Des. Antonio Rigolin, j. 12/03/2026.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
31ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Luís Fernando Nishi
Composição: Luís Fernando Nishi (presidente); Adilson de Araújo; Antonio Rigolin; Paulo Celso Ayrosa Monteiro de Andrade; Rosangela Maria Telles; Jose Augusto Genofre Martins (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 3 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Luís Fernando Nishi · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.