Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. VÍCIO NÃO SANADO. INCIDÊNCIA DA § 2º, SÚMULA N. 115/STJ. ART. 104, DO CPC. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os poderes conferidos ao subscritor do recurso na instância especial devem ser outorgados em data anterior à sua interposição, ressalvada a hipótese de situação excepcional devidamente comprovada, nos termos do do Código de Processo Civil (AgInt nos art. 104 EDcl no AgInt no AgInt nos AREsp n. 2.506.209/SP; . EAREsp n. 1.742.202/SP) 2. Na hipótese, o instrumento de mandato apresentado foi outorgado em data posterior à interposição do Agravo em Recurso Especial, o que impede a regularização da representação processual, ausente qualquer justificativa idônea para a outorga extemporânea. 3. A invocação do § 2º, do CPC apenas em sede de agravo art. 104, interno configura inovação recursal, porquanto o referido fundamento não foi oportunamente suscitado no momento destinado à correção da irregularidade da representação processual. Ainda que o recurso tenha sido interposto para evitar preclusão, incumbia à parte alegar tal circunstância desde a interposição do recurso e apresentar o instrumento de mandato no prazo legal, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo, o que não ocorreu. 4. Agravo interno não provido.
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Gabinete do Ministro Teodoro Silva Santos · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJCE; vaga do Min. Jorge Mussi
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.