Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
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8019936-20.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Itau Unibanco S.a. Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254-A) Agravado: Paulo Americo Barreto Da Fonseca Advogado: Paulo Americo Barreto Da Fonseca (OAB:BA10743-A) Advogado: Virginia Passos Ramos (OAB:BA47246-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019936-20.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS AGRAVADO: PAULO AMERICO BARRETO DA FONSECA Advogado(s):PAULO AMERICO BARRETO DA FONSECA, VIRGINIA PASSOS RAMOS ACORDÃO EMENTA: AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDFERIMENTO PRETAÇÃO CAUÇÃO. LIBERAÇÃO DE VALORES, HONORÁRIOS. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA REQUISITOS ARTIGO 300 CPC. Consabido que a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento somente é permitida, quando relevante o fundamento invocado pelo agravante, e quando, do não atendimento, puder lhe resultar lesão grave e de difícil reparação. Ao revés do alegado pelo Agravante, já restou publicado no diário do dia 03.04.2024, decisão rejeitando os embargos de declaração nº. 8006662-23.2023.8.05.0000.2, inclusive, com arbitramento de multa, interpostos contra Acórdão que manteve a decisão que rejeitou a exceção de pré executividade e condenou o excepiente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Assim, não há falar, em modificação da decisão recorrida. Ademais, a cação pode ser dispensada quando o crédito for de natureza alimentar, hipótese dos autos, como se infere do teor do inciso I do art. 521 do CPC. Agavo não Provido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes desta Colenda Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, e o fazem
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.