Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO SANEADORA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DISFARÇADO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por MAPFRE Seguros Gerais S.A., com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, ao considerá-lo intempestivo. A decisão agravada entendeu que os embargos de declaração opostos pela parte agravante contra decisão saneadora tinham natureza de pedido de reconsideração, sem efeito interruptivo do prazo recursal. A parte agravante sustenta que os embargos foram devidamente conhecidos e decididos pelo juízo de origem e, portanto, teriam o condão de interromper o prazo para interposição do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.026 do CPC. Invoca, ainda, o art. 357, §1º, do CPC, quanto à estabilização da decisão saneadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a interposição de embargos de declaração, com conteúdo meramente infringente e sem apontamento de vícios formais, tem o condão de interromper o prazo para a interposição de recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração somente interrompem o prazo recursal quando preenchidos os requisitos legais previstos no art. 1.022 do CPC, isto é, quando se destinam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material da decisão judicial. Embargos opostos com finalidade exclusivamente infringente e que visam à rediscussão do mérito da decisão configuram, na prática, pedido de reconsideração, desprovido de efeito interruptivo do prazo recursal. No caso concreto, os embargos apresentados pela agravante não apontaram qualquer vício formal na decisão saneadora, limitando-se a expressar inconformismo com o mérito, conforme reconhecido pelo próprio juízo de origem ao negá-los provimento. A formal admissão dos embargos pelo juízo de primeiro grau não altera sua natureza jurídica, tampouco confere efeito interruptivo quando ausente vício de embargabilidade. O disposto no art. 357, §1º, do CPC, sobre a estabilização da decisão de saneamento, exige requerimento específico para ajustes ou esclarecimentos, o que não ocorreu no caso. A interposição de embargos não se confunde com o exercício do direito previsto nesse dispositivo. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais de Justiça é firme no sentido de que o pedido de reconsideração, ainda que formalizado como embargos de declaração, não suspende nem interrompe o prazo para interposição de recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Embargos de declaração com conteúdo meramente infringente, utilizados como forma de rediscutir o mérito da decisão, configuram pedido de reconsideração e não interrompem o prazo para interposição de recurso. A simples admissão formal dos embargos pelo juízo não é suficiente para atribuir-lhes efeito interruptivo quando ausente vício de embargabilidade. A estabilização da decisão saneadora nos termos do art. 357, §1º, do CPC exige requerimento específico de ajustes ou esclarecimentos no prazo legal, não suprido por embargos de declaração com finalidade diversa.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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