Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. LOTEAMENTO/CONDOMÍNIO. CONJUNTO PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de aão de obrigação de não fazer c/c tutela de urgência. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal , a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ a quo 1.000,00 (mil reais). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso espe cial. III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador , que decidiu o ponto com lastro a quo no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ. IV - Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no III, da art. 102, Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em DJe de EDcl no AgInt no 16/2/2017, 8/3/2017; REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017. V - O Tribunal , para decidir a controvérsia, interpretou a quo legislação local (Decreto Municipal n. ), o que implica a 4.337/14 inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". VI - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do Óbice Sumular n. impede o exame do dissídio, na 7/STJ medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. Nesse sentido: EDcl no AgInt no Rel. Ministro GURGEL DE AREsp 864.923/SC, FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em DJe 22/03/2021, 06/04/2021 e AgInt no Rel. Ministro OG FERNANDES, REsp 1819017/RO, SEGUNDA TURMA, julgado em DJe 09/03/2021, 22/03/2021 VII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
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