Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
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8002721-17.2023.8.05.0113 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Jorge Sales Costa Embargante: Estado Da Bahia Embargante: Municipio De Itabuna Advogado: Mateus Wildberger Santana Lisboa (OAB:BA33031-A) Advogado: Frederico Matos De Oliveira (OAB:BA20450-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8002721-17.2023.8.05.0113.3.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA EMBARGADO: JORGE SALES COSTA Advogado(s): ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO EM SEDE DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA QUE ATUA CONTRA O PRÓPRIO ESTADO. CABIMENTO. TEMA Nº 1.002, DO STF. DISTINGUISHING. DESNECESSIDADE. RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Não merece prosperar a alegação de omissão no acórdão quando o julgador apresenta as razões e a fundamentação da sua decisão, demonstrando de forma inequívoca o embasamento do seu convencimento. A Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal ampliou a questão e aplicou o entendimento para as relações de todos os órgãos de defensorias públicas com seus respectivos entes federados, não havendo que se falar em distinguishing. É descabida a exigência de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97/CF) para afastar a aplicação da legislação estadual no presente caso, haja vista que, de acordo com a tese firmada no Tema de nº 856, do Supremo Tribunal Federal, “I - É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal”. Por oportuno, mister se faz considerar que no Julgamento da Reclamação 69080, o STF considerou a validade deste pleito e manteve incólume o entendimento, asseverando o cabimento de pagamento da verba sucumbencial à Defensoria Pública. Rediscutir matéria já analisada e julgada pelo colegiado, revela-se inadmissível na presente via recursal. Não se atribui efeito modificativo aos embargos de declaração quando manifesto o propósito de simplesmente adequar a decisão ao entendimento do embargante. A simples alegação de que os embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar a sua interposição e muito menos o seu acolhimento, desde quando não seja apontada a omissão, contradição ou obscuridade.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR os Embargos de Declaração
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