Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO OU AUTORIZADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE, REGULARIDADE E LEGITIMIDADE DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO. FORTUITO INTERNO. RECURSO DO CONSUMIDOR QUE IMPUGNA O QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E A RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE APENAS PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO MERECE MODIFICAÇÃO. VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2. Trata-se de recurso inominado interposto por LUZIA ALVES BEZERRA que objetiva reformar sentença do juízo da Vara Única da Comarca de Nova Olinda (ID 14516846), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, ao declarar a inexistência da relação contratual sob o nº 46-1253613/1199, determinando o cancelamento dos descontos, condenando a instituição financeira a restituir, na forma simples, os valores indevidamente descontados, bem como a condenação ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais. 3. Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo a decidir. 4. No mérito, anote-se que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na decisão atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 5. Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 6. No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da parte ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, inciso I, do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 7. No caso sob análise, verificou-se a ausência de instrumento contratual válido que subsidiasse os descontos questionados pelo(a) autor(a), de modo que constatou-se a ausência de elementos e dados indispensáveis para a ciência do consumidor, fato que evidencia claramente a ilegalidade dos descontos cobrados pela instituição financeira, em clara ofensa ao princípio da informação e da transparência, previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. 8. Sobre esse ponto, ressalte-se que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do CDC) de demonstrar a anuência na contratação de serviço, motivo pelo qual resta patente a ilegalidade da cobrança dos valores originários de avença não celebrada entre as partes. 9. Assim, ficando comprovados a falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes, com supedâneo no art. 14 do CDC e na súmula 479 do STJ, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do banco demandado, de forma objetiva, pelos danos materiais e morais sofridos pela parte recorrida. 10. A negligência no dever de cuidado e segurança nas transações bancárias tornam injustificáveis os erros cometidos pela instituição acionada, de modo que, deve se dar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados durante o período. 11. No que se refere à repetição do indébito, é pacífico o atual entendimento do STJ acerca do tema. Tendo como paradigma o EAREsp 676.608, o STJ adotou tese inovadora quanto à prescindibilidade da má-fé ou elemento volitivo para incidência do art.42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Fixou-se a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". 12. A repetição de indébito prevista no artigo acima transcrito não exige o acionamento do judiciário na cobrança, bastando que se prove que a cobrança tenha sido efetivamente realizada. Ademais, em relação ao direito consumerista, não se exige a prova da má-fé, mas apenas a prova de que houve um erro injustificável na cobrança. Desse modo, demonstrada a ilegitimidade da cobrança, é devida a restituição em dobro do valor cobrado. 13. Nesse sentido, colacionam-se recentes julgamentos sobre tema semelhante: DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABÍVEL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000673920228060182, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/12/2023) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30010306120238060166, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/12/2023) 14. Quanto à possibilidade de majoração da indenização por danos morais concernentes a serviço não contratado nem relação jurídica associativa comprovada que justificasse tais descontos, requer uma cuidadosa consideração dos princípios norteadores da responsabilidade civil, a fim de garantir uma reparação justa e proporcional. 15. O valor da indenização não pode ser irrisório, sob pena de restar esvaziada sua função punitiva, ou seja, não servir de reprimenda a repetições da prática contratual lesiva. Por outro lado, também não deve traduzir-se em enriquecimento indevido, como se verdadeiro prêmio fosse, a ponto de o acontecimento significar ao consumidor requerente um benefício preferível a sua não ocorrência. Logo, com relação ao valor, deve-se verificar o quantum justo a ser arbitrado. 16. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. 17. Portanto, configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide quais sejam, a condição das partes, o grau de culpa do causador, hei por bem manter o valor de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual é harmônico com os princípios acima destacados, com juros e correção monetária, nos moldes da sentença. 18. Por todo o exposto, CONHEÇO o recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, e determinar que: I) seja condenado o recorrido, na restituição, em dobro, referente a todos os valores cobrados indevidamente do autor, atualizados com correção monetária pelo IPCA e juros com base na SELIC (art. 406, §1º do Código Civil), a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); II) seja mantida a decisão recorrida em todos os seus demais termos. 19. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Local e data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Titular
Por todo o exposto, CONHEÇO o recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, e determinar que: I) seja condenado o recorrido, na restituição, em dobro, referente a todos os valores cobrados indevidamente do autor, atualizados com correção monetária pelo IPCA e juros com base
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