Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento a recursos de apelação interpostos em ações conexas de rescisão contratual cumuladas com cobrança, nas quais se discutia a existência de contrato de parceria pecuária ou doação com encargo. Os embargantes alegam omissões e contradições no julgado, formulam pedido de prequestionamento e requerem efeito modificativo para alterar o resultado do julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com eventual efeito infringente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. 4) O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não se verificando nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 5) O inconformismo dos embargantes traduz mero descontentamento com o resultado da demanda, não constituindo fundamento idôneo para o acolhimento dos aclaratórios. 6) O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para a decisão, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7) O pedido de efeito infringente não encontra amparo na finalidade dos embargos, cujo caráter excepcional não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 9) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão, mas apenas à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, devendo apenas analisar as questões capazes de infirmar a conclusão do julgado. O pedido de efeito infringente em embargos declaratórios somente é admissível em caráter excepcional, quando presente vício sanável na decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016; STJ, EDcl no RMS 22067/DF. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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