Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. PRAZO DO ART. 854, §3º, DO CPC. DISTINÇÃO ENTRE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E “MINI IMPUGNAÇÃO” AO ATO CONSTRITIVO. REANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em cumprimento de sentença que reconheceu a intempestividade de manifestação apresentada após bloqueio de valores via SISBAJUD, por entender aplicável o prazo de 15 dias previsto no art. 525 do CPC, determinando a transferência dos valores constritos para conta judicial. O agravante sustenta que a petição apresentada possui natureza de impugnação específica ao bloqueio judicial, sujeita ao prazo de 5 dias previsto no art. 854, §3º, do CPC, além de alegar nulidade da intimação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a manifestação apresentada pela instituição financeira possui natureza de impugnação ao cumprimento de sentença ou de impugnação específica ao bloqueio judicial de ativos financeiros; e (ii) estabelecer qual o prazo processual aplicável à insurgência formulada contra a constrição realizada via SISBAJUD. III. RAZÕES DE DECIDIR A manifestação apresentada pela agravante possui conteúdo direcionado especificamente à constrição patrimonial realizada via SISBAJUD, discutindo a legalidade do bloqueio judicial e eventual excesso de indisponibilidade, sem impugnar amplamente o cumprimento de sentença. A insurgência contra bloqueio judicial de ativos financeiros submete-se ao regime jurídico próprio do art. 854, §3º, do CPC, que prevê prazo de 5 dias para manifestação do executado acerca da impenhorabilidade ou excesso de indisponibilidade de valores. O prazo de 15 dias previsto no art. 525 do CPC aplica-se exclusivamente à impugnação ao cumprimento de sentença, não podendo ser utilizado para manifestação específica contra ato constritivo de bloqueio judicial. O reconhecimento da tempestividade da impugnação ao bloqueio não implica apreciação automática do mérito das alegações deduzidas pela agravante, cuja análise compete originariamente ao Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. A manutenção da tutela recursal mostra-se adequada diante do perigo de dano decorrente da possibilidade de levantamento dos valores bloqueados antes da apreciação da insurgência apresentada pela instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A impugnação específica contra bloqueio judicial de ativos financeiros via SISBAJUD possui natureza jurídica distinta da impugnação ao cumprimento de sentença. A insurgência prevista no art. 854, §3º, do CPC sujeita-se ao prazo de 5 dias, e não ao prazo de 15 dias previsto no art. 525 do CPC. O reconhecimento da adequação procedimental da impugnação ao bloqueio judicial não autoriza o exame originário do mérito recursal pelo tribunal, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, 525, 854, §3º, 1.015 e 1.017, §5º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 18778905420258130000, Rel. Des. Aparecida Grossi, 17ª Câmara Cível, j. 03.09.2025, publ. 04.09.2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0766594-06.2025.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.