Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO. SUPRESSÃO IRREGULAR DE VEGETAÇÃO. A RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL É OBJETIVA E ALCANÇA TODO AQUELE QUE CONCORRE, POR AÇÃO, PARA A SUPRESSÃO IRREGULAR DE VEGETAÇÃO. É VÁLIDA A CITAÇÃO POR EDITAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO SE PRECEDIDA DE TENTATIVAS FRUSTRADAS DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME AÇÃO CIVIL PÚBLICA VOLTADA À REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL DECORRENTE DA SUPRESSÃO IRREGULAR DE APROXIMADAMENTE 100 EUCALIPTOS, COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO À RECOMPOSIÇÃO MEDIANTE O PLANTIO DE 660 MUDAS DE ESPÉCIES NATIVAS OU, SUCESSIVAMENTE, AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR (I) A VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO E (II) A RESPONSABILIDADE DO RÉU PELA SUPRESSÃO IRREGULAR DE CRESCIMENTO E A PROPORCIONALIDADE DA CONDENAÇÃO AO PLANTIO DE MUDAS NATIVAS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CITAÇÃO POR EDITAL FOI VÁLIDA APÓS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL, ATENDENDO AOS REQUISITOS LEGAIS. 4. A RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL É OBJETIVA, E A ATUAÇÃO DO APELANTE NA RETIRADA DA MADEIRA EXTRAÍDA IRREGULARMENTE O INSERE NA CADEIA CAUSAL DO DANO, SEM QUE OS ELEMENTOS DOS AUTOS PERMITAM AFASTAR SUA VINCULAÇÃO AOS FATOS. 4. DISPOSITIVO E TESES 5. RECURSO NÃO PROVIDO. TESES DE JULGAMENTO: 1. A RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL É OBJETIVA E ALCANÇA TODO AQUELE QUE CONCORRE, POR AÇÃO, PARA A SUPRESSÃO IRREGULAR DE VEGETAÇÃO. 2. É VÁLIDA A CITAÇÃO POR EDITAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO SE PRECEDIDA DE TENTATIVAS FRUSTRADAS DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. LEGISLAÇÃO CITADA: CF/1988, ART. 225, §3º. LEI Nº 6.938/81, ART. 14, §1º. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, RESP N. 1.348.531/RJ, REL. MAURO CAMPBELL MARQUES, J. 23/10/2012. TJSP, APELAÇÃO CÍVEL N. 1007577-80.2023.8.26.0624, REL. ISABEL COGAN, J. 30/03/2026.
RECURSO NÃO PROVIDO
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente · TJSP · presidente: Paulo Celso Ayrosa Monteiro de Andrade
Composição: Paulo Celso Ayrosa Monteiro de Andrade (presidente); Luís Fernando Nishi; Miguel Petroni Neto; Paulo Alcides Amaral Salles; Ramon Mateo Júnior.
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Processamento de Direito Ambiental e da Turma Especial
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Miguel Petroni Neto · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.