Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. DIREITO À SAÚDE. PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO – PMVG. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de 1º grau que autorizou a liberação judicial do valor de R$ 50.104,77 (cinquenta mil, cento e quatro reais e setenta e sete centavos) para aquisição do medicamento DURVALUMABE, sem observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) fixado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), visando garantir tratamento médico de paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a determinação judicial de liberação de valores para aquisição de medicamento de alto custo sem observância do PMVG, quando o fornecimento é custeado por ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, deve ser concretizado de forma compatível com os parâmetros legais, orçamentários e regulatórios aplicáveis à Administração Pública. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 1234 da Repercussão Geral (RE 1.366.243), veda o pagamento judicial de medicamentos com valores superiores ao teto fixado pelo PMVG. 5. A Recomendação CNJ nº 146/2023, especialmente em seu art. 9º e § 2º do art. 11, estabelece diretrizes para operacionalização do fornecimento judicial de medicamentos, inclusive a atuação direta do magistrado junto ao fornecedor e a observância obrigatória do PMVG. 6. A decisão agravada fixou valores que excedem os limites do PMVG definidos pela CMED para o Estado do Piauí, contrariando norma regulatória específica e o entendimento vinculante do STF. 7. A liberação de alvarás judiciais com valores superiores ao PMVG compromete a legalidade, a moralidade administrativa e o equilíbrio fiscal, devendo ser corrigida pelo Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O fornecimento judicial de medicamento custeado pelo poder público deve respeitar os limites do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) fixado pela CMED. 2. É vedado ao magistrado autorizar pagamento judicial acima do PMVG, ainda que para assegurar o direito à saúde. 3. A atuação judicial deve seguir as diretrizes da Recomendação CNJ nº 146/2023, com a possibilidade de imposição de medidas coercitivas ao fornecedor, sem prejuízo da observância dos tetos regulatórios.
Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso
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